RESOLUÇÃO Nº 945
DE 21 DE AGOSTO DE 1984.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da mencionada Lei e nos artigos 1º, § 1º, e 3º da Lei nº 7.214, de 15.08.84,
RESOLVEU:
I - As instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central estão obrigadas a acolher, nas contas de depósito que mantêm da coletividade, até 28.12.84, as moedas metálicas de Cr$ 0,01 (um centavo), Cr$ 0,10 (dez centavos), Cr$ 0,20 (vinte centavos) e Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), que tiveram seu poder liberatório extinto em 16.8.84.
II - As moedas metálicas recebidas pelas entidades de que trata o item I, poderão ser trocadas no Banco Central por igual montante, até 31.01.85.
III - A perda do poder liberatório das modas objeto da presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em moeda corrente, dos valores correspondentes às peças apresentadas pelo público diretamente ao Banco Central, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de 16.08.84.
IV - Os preços de venda dos bens e serviços, assim como as obrigações de qualquer natureza expressas em moeda corrente, deverão ser escritos eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucedem.
V - Em todos os pagamentos e liquidações de somas a receber e a pagar, qualquer que tenha sido a data de sua contratação, serão desprezados os centavos para todos os efeitos legais.
VI - As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam desprezadas para todos os efeitos legais.
VII - Nas instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o maior salário mínimo, o total apurado será, até 31.01.85, recolhido ao Banco do Brasil S/A, a crédito do Tesouro Nacional.
VIII - Não constituirá motivo para devolução pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis a eventual ocorrência de grafia superada em documentos ali processados.
IX - Admitir-se-á o fracionamento aritmética da unidade monetária dos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao cruzeiro, entendido que as frações resultantes serão desprezadas ao final dos cálculos.
X - Caberá ao Banco Central promover a descaracterização das moedas metálicas em processo de recolhimento, objeto da presente Resolução.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 21 de agosto de 1984.
AFFONSO CELSO PASTORE
Presidente