RESOLUÇÃO Nº 849
DE 20 DE JULHO DE 1983.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º da referida Lei,
RESOLVEU:
I - Aprovar o anexo regulamento, que consolida as disposições legais e regulamentares sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional e passa a constituir o Título 2 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes Resoluções:
- 19, de 1º.03.66
- 25, de 23.06.66
- 34, de 03.09.66
- 55, de 22.05.67
- 66, de 12.09.67
- 166, de 24.11.70
- 199, de 20.12.71
- 297, de 23.07.74
- 439, de 20.07.77
- 537, de 16.05.79
- 684, de 18.03.81
- 697, de 17.06.81
- 700, de 26.08.81
- 825, de 25.05.83.
Brasília (DF), 20 de julho de 1983.
HERMANN WAGNER WEY
Presidente em exercício
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Conselho Monetário Nacional - 2
Índice dos Capítulos e Seções
1 - Natureza e Objetivos
2 - Organização e Funcionamento
3 - Comissões Consultivas
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
Natureza e Objetivos - 1
1 - O Conselho Monetário Nacional (CMN) é a entidade superior do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o processo econômico e social do País.
2 - Os objetivos da política formulada pelo Conselho Monetário Nacional são:
a) adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
b) regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
c) regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamentos do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
d) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
e) propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
f) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
g) coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
Organização e Funcionamento - 2
1 - O Conselho Monetário Nacional é integrado pelos seguintes membros:
a) Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que é o Vice-Presidente e substitui o Presidente em seus impedimentos eventuais;
c) Ministro de Estado da Agricultura;
d) Ministro de Estado do Interior;
e) Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
f) Presidente do Banco Central do Brasil;
g) Presidente do Banco do Brasil S.A.;
h) Presidente da Caixa Econômica Federal;
i) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
j) Presidente do Banco Nacional da Habitação;
l) Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
m) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
n) Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
o) Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
p) Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
q) novos membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandatos de um a cinco anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
2 - A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere a alínea " q" do item anterior, é efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de pelo menos dois de seus integrantes, anualmente.
3 - O Conselho Monetário Nacional delibera por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de treze membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade e prerrogativa de deliberar " ad referendum" do plenário.
4 - Os diretores do Banco Central do Brasil participam das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
5 - O Presidente do Conselho Monetário Nacional pode convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.
6 - Excepcionalmente, em casos de urgência, a critério de seu Presidente, o Conselho Monetário Nacional pode deliberar com a presença dos seguintes membros:
a) Ministro de Estado da Fazenda;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
c) Ministro de Estado da Agricultura;
d) Ministro de Estado do Interior;
e) Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
f) Presidente do Banco Central do Brasil;
g) Presidente do Banco do Brasil S.A.;
h) dois membros dentre os referidos na alínea " q" do item 1.
7 - Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionam as seguintes Comissões Consultivas, cuja organização e funcionamento são regulados por aquele Conselho:
a) Comissão Consultiva Bancária;
b) Comissão Consultiva de Mercado de Capitais;
c) Comissão Consultiva de Crédito Rural;
d) Comissão Consultiva de Crédito Industrial.
8 - O Conselho Monetário Nacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
9 - O Conselho Monetário Nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários à formulação de políticas e normas.
10 - As decisões de natureza normativa do Conselho Monetário Nacional são baixadas mediante Resoluções.
11 - As decisões que não constituem atos normativos são comunicadas aos interessados mediante expedientes específicos.
12 - O Banco Central do Brasil, a quem cabe prover os serviços de secretaria do Conselho Monetário Nacional, é o responsável pela divulgação de Resoluções.
13 - As Resoluções são assinadas pelo Presidente do Banco Central e publicadas no Diário Oficial da União, integrando o Manual de Normas e Instruções.
14 - Das sessões do Conselho Monetário Nacional são lavradas atas.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - 2
Comissões Consultivas - 3
1 - As Comissões Consultivas, criadas pelo artigo 7º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, funcionam junto ao Conselho Monetário Nacional como órgãos de consulta para as matérias de sua especialização.
2 - São quatro as Comissões Consultivas do Conselho Monetário Nacional, constituídas dos representantes a seguir enumerados:
a) BANCÁRIA:
I - do Banco Central do Brasil;
II - do Banco do Brasil S.a.;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - da Caixa Econômica Federal;
V - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VII - do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
IX - dos Bancos Privados;
X - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
XI - das Bolsas de Valores;
XII - do Comércio;
XIII - da Indústria;
XIV - da Agropecuária;
XV - das Cooperativas que operam em Crédito;
XVI - da Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
XVII - dos Bancos de Investimento;
XVIII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XIX - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA);
XX - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento (ABDE);
XXI - do Banco Nacional da Habitação;
b) DE MERCADO DE CAPITAIS:
I - do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - dos Bancos Privados;
V - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VI - das Bolsas de Valores;
VII - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
VIII - do Banco do Brasil S.A.;
IX - do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XI - do Comércio;
XII - da Indústria;
XIII - dos Bancos de Investimento;
XIV - das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;
XV - das Sociedades Distribuidoras;
XVI - das Companhias Abertas;
XVII - da Comissão de Valores Mobiliários;
XVIII - da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (ANDIMA);
XIX - das Associações Representativas da Previdência Privada;
XX - das Associações Representativas dos Profissionais de Análise de Investimentos;
XXI - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXII - do Banco da Amazônia S.A.;
XXIII - da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento (ABDE);
XXIV - da Associação dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE);
XXV - da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL);
c) DE CRÉDITO RURAL:
I - do Ministério da Agricultura;
II - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IV - do Banco Central do Brasil;
V - da Diretoria de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.;
VI - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
VII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VIII - do Banco da Amazônia S.A.;
IX - do Instituto Brasileiro do Café;
X - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
XI - dos Bancos Privados;
XII - da Confederação Nacional da Agricultura;
XIII - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais que operam em Crédito Rural;
XIV - da Organização das Cooperativas Brasileiras;
XV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XVI - Da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER);
XVII - do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
d) DE CRÉDITO INDUSTRIAL:
I - do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - do Banco Central do Brasil;
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - da Diretoria de Crédito Comercial e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
VI - dos Bancos Privados;
VII - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
VIII - da Indústria;
IX - dos Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
X - dos Bancos Privados de Investimento ou de Desenvolvimento.
3 - A participação das associações representativas da previdência privada, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz alternadamente, por períodos anuais vencíveis a 31 de dezembro, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - (ABRAPP) e pela Associação Nacional de Previdência Privada (ANAPP).
4 - A participação das associações representativas dos profissionais de análise de investimentos, na Comissão Consultiva de Mercado de Capitais, se faz pela Associação Brasileira dos Analistas do Mercado de Capitais (ABAMEC) - Seções do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, alternadamente e por períodos anuais.
5 - O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus membros, pode ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas no item 1, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
6 - Os representantes das entidades referidas no item 2 são por estas indicadas ao Conselho Monetário Nacional, que os designa, seguindo-se a nomeação pelo Presidente desse Colegiado e posse perante o Presidente do Banco Central. As indicações dos representantes das entidades de classe são feitas por meio de listas tríplices.
7 - Cada representante nas Comissões Consultivas tem um suplente designado, nomeado e empossado por forma idêntica à do membro efetivo.
8 - Cada Comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por maioria de votos entre seus membros, sendo que:
a) ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais;
b) na ausência dos titulares, ou em seus impedimentos, a Presidência é exercida pelo membro escolhido por eleição.
9 - Para execução de seus serviços, as Comissões dispõem de uma secretaria comum, organizada nos termos do seu regulamento.
10 - As Comissões têm por atribuição e competência:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleitos;
b) manifestar-se sobre as matérias de sua especialidade que lhes sejam encaminhadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro dos prazos que este fixar, observado o limite mínimo de três dias (esgotado o prazo estipulado, o Conselho Monetário Nacional pode prescindir da manifestação das Comissões);
c) submeter ao Conselho Monetário Nacional, por iniciativa própria, estudos, sugestões, programas e anos de trabalho ou alvitar providências que, em seus setores específicos, objetivem contribuir para a boa formulação da política da moeda e do crédito;
d) constituir subcomissões de seus membros, em caráter permanente ou provisório, para colaborar no estudo e apreciação de matérias específicas;
e) elaborar o seu regimento interno.
11 - As Comissões Consultivas reúnem-se, ordinariamente, nos dias fixados nos respectivos regimentos e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Presidente da Comissão, seu Vice-Presidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros.
12 - As decisões das Comissões Consultivas são tomadas por maioria de votos e, quando for o caso, submetidas ao Conselho Monetário Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil.
13 - O " quorum" para as reuniões das Comissões Consultivas é de metade mais um de seus membros. Na impossibilidade de as Comissões, por falta de " quorum" , deliberarem sobre consulta específica, no prazo fixado, podem os respectivos Presidentes transmitir ao Conselho Monetário Nacional a opinião dos membros que atendam a sua convocação.
14 - As Comissões Consultivas só decidem por maioria de voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate das votações.
15 - A votação é nominal, admitida, no caso de divergência, a apresentação de voto escrito, em separado.
16 - De todas as reuniões é lavrada ata, mesmo que não haja deliberação por falta de número.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil prover os recursos materiais e de pessoal necessários ao bom funcionamento dos serviços da secretaria aludida no item 9.
18 - Cumpre especificamente à Secretaria das Comissões Consultivas:
a) manter sob sua guarda a documentação pertinente;
b) executar seus serviços de correspondência;
c) providenciar a lavratura das atas das reuniões e expedientes resultantes das decisões.
19 - Não sendo possível reunir-se a Comissão para deliberar sobre consulta específica no prazo fixado, pode o respectivo Presidente, sob sua responsabilidade, auscultar a opinião de seus pares por qualquer meio de comunicação.
20 - Os mandatos de representantes das entidades privadas têm a duração de um ano, renováveis por iguais períodos.
21 - Os serviços prestados pelos membros das Comissões Consultivas são gratuitos e considerados de alta relevância para o interesse público.