RESOLUÇÃO Nº 454
DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595 de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos V e VI, e seu parágrafo 2º e 11 da Lei nº 6.385, de 7.12.76,
RESOLVEU:
Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento a ser observado na instauração de inquérito administrativo e de processo administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

Art. 1º - A Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do presente Regulamento caberá proceder à instauração de inquérito administrativo para apurar atos ilegais ou práticas não eqüitativas por parte de administradores ou de acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado de valores mobiliários, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7.12.76.
Art. 2º - O inquérito administrativo considerar-se-á instaurado com sua notificação, por escrito, a qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.
§ 1º - Da notificação que será assinada pelo Presidente ou por qualquer dos Diretores da Comissão de Valores Mobiliários, constará, além do nome e da qualificação do indiciado, a descrição sumária dos fatos que determinaram a instauração do inquérito.
§ 2º - A notificação far-se-á por intimação pessoal, por carta registrada ou por edital, adotado o último sistema quando estiver o indiciado em lugar incerto e não sabido.
Art. 3º - Instaurado o inquérito, designará a Comissão de Valores Mobiliários o Superintendente encarregado de sua instrução.& Alterada pela Resolução nº 1141/86. 
Art. 4º - No prazo máximo de 90 dias, contados de sua instauração, deverá o inquérito estar concluído.
Art. 5º - Concluído o inquérito pela responsabilidade do indiciado, será este intimado por escrito, aberto o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para apresentação de defesa.
Art. 6º - A defesa apresentada pelo indiciado, a qual deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º -Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei nº 6.385/76.
Art. 8º - A apresentação da defesa pelo indiciado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a conseqüente formação do Processo Administrativo.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º - O Processo Administrativo será julgado, em primeira instância, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários e, em segunda instância, pelo Conselho Monetário Nacional.

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 10 - O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo assessorado pelo Superintendente Jurídico e pelo Superintendente da área afim ao mérito do Processo.
Art. 11 - O Processo será julgado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que houver sido protocolada a defesa, não computado, neste prazo, o tempo tomado por diligências que vierem a tornar-se necessárias, a critério do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12 - Na apreciação de provas, que poderão ser todas as admitidas em Direito, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
Art. 13 - A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório do Processo, os fundamentos e a conclusão. Se desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as penalidades aplicáveis.
Art. 14 - Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado.
Art. 15 - Não sendo interposto o recurso, transitará em julgado a decisão.

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 16 - Em segunda instância, julgará o Conselho Monetário Nacional o Processo, em grau de recurso.
Parágrafo único - Nesta instância caberá, ainda, a produção de provas documentais suplementares.
Art. 17 - A decisão proferida no recurso conterá somente os fundamentos de seu provimento ou não. De seu inteiro teor, será o recorrente intimado, por escrito, encerrando-se o Processo definitivamente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os prazos mencionados no presente Regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19 - Apurado o resultado do inquérito referido no art. 1º e verificada a ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários, independentemente do curso do processo regido por este Regulamento, oficiará ao Ministério Público, para a propositura da competente ação penal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 - Enquanto a Comissão de Valores Mobiliários nos termos da Resolução nº 435, de 20 de julho de 1977, não se declarar instalada para o pleno exercício de todas as atribuições e funções a ela imputadas pelo presente Regulamento, as penalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil, segundo as suas normas processuais administrativas atualmente em vigor.
Brasília, 16 de novembro de 1977.

PAULO H. PEREIRA LIRA
Presidente