RESOLUÇÃO Nº 436
DE 20 DE JULHO DE 1977.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 e nas Leis nºs 6.385 de 7 de dezembro de 1976 e 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
I - Consideram-se companhias abertas, para os efeitos das Leis nºs 6.385 de 7 de dezembro de 1976 e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, até a regulamentação do art. 21 da referida Lei nº 6.385:
a - As registradas no Banco Central, nos termos da Resolução nº 88, de 30 de janeiro de 1968;
b - as sociedades anônimas cujos valores mobiliários estejam admitidos a negociação em Bolsa de Valores, de acordo com o item XXIV do regulamento anexo à mencionada Resolução nº 88, desde que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data desta Resolução, junto ao Banco Central, ao registro nos termos do item I do referido Regulamento.
II - Somente poderão ser negociados nos mercados de bolsa e balcão os valores mobiliários emitidos por companhias abertas.
III - Considerar-se-ão automaticamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários, independentemente de qualquer formalidade:
a - De acordo com o inciso I do art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para negociação de seus valores em Bolsas de Valores, as companhias que estejam registradas no Banco Central nos termos da citada Resolução nº 88 e que tenham seus valores mobiliários admitidos a negociação em Bolsa de Valores;
b - de acordo com o inciso II do art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para negociação de seus valores em mercado de balcão:
1 - As companhias que, tendo obtido registro no Banco Central, nos termos do item XII da Resolução nº 88, de 30 de janeiro de 1968, para emissão de valores a serem distribuídos no mercado, não tenham seus valores mobiliários admitidos a negociação em Bolsa de Valores;
2 - As companhias que cancelaram o registro para negociação, em Bolsa, de valores mobiliários de sua emissão.
IV - Os valores mobiliários emitidos por companhias registradas em Bolsa de Valores somente poderão ser negociados no mercado de balcão quando resultantes da emissão realizada nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, durante o período de distribuição da respectiva emissão.
V - Até que a Comissão de Valores Mobiliários expeça as normas previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as companhias abertas estão obrigadas a prestar ao Banco Central as informações previstas na Resolução nº 88, de 30 de janeiro de 1968 e no parágrafo 4º do art. 157 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
VI - A Comissão de Valores Mobiliários expedirá normas regulando as condições que deverão ser satisfeitas pelas companhias abertas para que elas possam cancelar os registros de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
VII - No exercício financeiro de 1978, ano-base 1977, somente terão direito às vantagens fiscais asseguradas na legislação do Imposto de Renda as companhias abertas que possuíam, em 1º de janeiro de 1977, certificado de sociedade de capital aberto em vigor, expedido pelo Banco Central, nos termos da Resolução nº 106, de 11 de dezembro de 1968, ou que tenham obtido esse certificado entre aquela data e 31 de dezembro de 1977.
VIII - Perderão as vantagens fiscais as companhias abertas que tiverem cancelada sua admissão a negociação em Bolsa de Valores.
IX - Até 31 de dezembro de 1977, fixar-se-ão as condições segundo as quais as companhias abertas serão consideradas sociedades anônimas de capital aberto, para efeito da legislação do Imposto de Renda, a partir do exercício financeiro de 1979.
Brasília, 20 de julho de 1977.
PAULO H. PEREIRA LIRA
Presidente