RESOLUÇÃO Nº 38
DE 15 DE OUTUBRO DE 1966.


O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
I - A intermediação nas operações de câmbio e negociação das respectivas letras, na forma da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e desta Resolução, é privativa de firmas individuais organizadas por corretores oficiais de fundos públicos e de sociedades corretoras.
II - O funcionamento das firmas individuais e sociedades corretoras, com a finalidade de que trata o item anterior, dependerá de autorização do Banco Central, observado o disposto no item VII.
III - O Banco Central disciplinará o registro, funcionamento e controle das entidades de que trata esta Resolução, observadas, inclusive no que se refere aos respectivos diretores e administradores, a legislação e a regulamentação aplicáveis às instituições financeiras.
IV - As firmas individuais e sociedades corretoras membros da Bolsa de Valores, para serem autorizadas a intermediar em operações de câmbio, deverão estender aos negócios de câmbio, por averbação no termo próprio, a garantia oferecida à Bolsa para as operações gerais restrita às obrigações por perdas e danos conseqüentes de falta que atente contra leis e regulamentos em vigor.
V - Deverão as sociedades corretoras autorizadas pelo Banco Central a intermediar em operações de câmbio, quando não forem membros da Bolsa:& Alterado pela Resolução nº 915/84. 
a) ter capital igual ao das sociedades corretoras membros de Bolsa e prestar junto ao mesmo Banco caução, em dinheiro, equivalente à soma dos valores das quotas das Bolsas das regiões em que operarem;
b) satisfazer todos os demais requisitos exigidos às firmas individuais e sociedades corretoras de Bolsa.
VI - É defeso aos administradores de sociedades corretoras participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora.
VII - Os atuais corretores oficiais de fundos públicos terão o prazo de 120 dias para se adaptar às disposições desta Resolução. Independerá de prévia autorização do Banco Central a sua investidura como diretores ou administradores de sociedades corretoras que vierem a constituir, desde que estejam no pleno exercício de suas funções e observadas as normas que vierem a ser estabelecidas nos termos do item III.
VIII - A corretagem pela intermediação em operações de câmbio continuará a ser de 3/16% sobre o valor da operação, observado o mínimo de Cr$ 5.000, podendo ser alterada por decisão do Banco Central.& Revogado pela Resolução nº 495/78. 
IX - Durante o prazo de um ano, a contar da vigência desta Resolução, será obrigatória a intermediação, nas operações de câmbio acima do limite legal em vigor, das sociedades ou firmas corretoras, excetuadas as transações de compra e venda de câmbio:
a) entre Bancos;
b) simbólicas;
c) em que forem parte a União Federal, os Estados, os Municípios, as sociedades de economia mista, as autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de câmbio que forem realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea.
X - Para os efeitos de fixação do curso de câmbio, as firmas ou sociedades corretoras comunicarão obrigatoriamente ao Banco Central, até dois dias úteis após sua realização, as especificações das operações em que intervierem.& Revogado pela Resolução nº 179/71 
XI - O Banco Central poderá exigir das firmas ou sociedades corretoras, a qualquer tempo, exames de livros e outros elementos e informações que julgar necessários à comprovação da regularidade das operações de câmbio em que intervierem em face da legislação e da regulamentação vigentes.
XII - Cumpre às firmas individuais e sociedades corretoras autorizadas a intermediar em operações de câmbio:
a) dar assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até final liquidação dos contratos respectivos;
b) observar o sigilo das operações em que intervierem, na forma do artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
c) escriturar destacadamente as operações de câmbio e de títulos ou valores mobiliários de Bolsa.
XIII - É expressamente vedado às firmas individuais e sociedades corretoras de que trata esta Resolução realizar operações de câmbio por conta própria.
XIV - Os contratos de câmbio, em que figure como intermediadora firma individual ou sociedade corretora, deverão ser subscritos por administrador ou por representante credenciado, devidamente registrado no Banco Central.
XV - Na ocorrência de falta que atente contra leis e regulamentos cambiais, penais, fiscais e normas administrativas, contra a ética ou usos e costumes comerciais, as firmas individuais e sociedades corretoras, além de responderem civilmente por perdas e danos, quando for o caso, serão passíveis de pena de advertência, suspensão ou cancelamento do Registro aplicável pelo Banco Central segundo a gravidade da falta, assegurado o direito de defesa no prazo de 30 dias.
XVI - As firmas individuais e sociedades corretoras membros de Bolsa ficarão ainda sujeitas à fiscalização das Bolsas de Valores de suas respectivas regiões, que poderão impor-lhes sanções de advertência e suspensão, bem como propor o cancelamento do registro dos faltosos ao Banco Central, independentemente da aplicação direta, por este, de qualquer penalidade.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1966.
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL.

DÊNIO NOGUEIRA
Presidente