RESOLUÇÃO 3.485
De 02 de agosto de 2007
Altera a redação dos arts. 3º, 7º e 8º e revoga o art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º
da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII,
da referida lei, e 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 7º e 8º
do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de
outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A constituição e o funcionamento
de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único. A sociedade corretora deverá ser constituída
sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada."
(NR)
"Art. 7º Caso a sociedade corretora seja membro
da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá,
privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros,
nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos
que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações
nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade
iniciar suas operações.
Parágrafo único. Incorrerá em mora a sociedade corretora
que não pagar seus débitos na época devida ou não
liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que
o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa
de valores." (NR)
"Art. 8º A sociedade corretora que alienar título
patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à
bolsa de valores respectiva.
Parágrafo único. Já estando caucionado o título,
a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência
expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações
garantidas pela caução, não presumindo renúncia
do credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil."
(NR)
Art. 2º Fica revogado
o art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº
1.655, de 26 de outubro de 1989.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 2 de agosto de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente