RESOLUÇÃO Nº 2.399
de 25 de junho de 1997
Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII, XI e XXII da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o artigo 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.262, de 28 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:& Revogado pela Resolução nº 2.606/99
"Art. 2º - O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá a seguinte fórmula:
Parágrafo 1º - Para efeito da apuração do risco das operações de 'swap' (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais objeto, bem como as suas correlações, serão calculados e divulgados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º - Para efeito da apuração do Apr, os riscos das operações ativas obedecerão a classificação constante da tabela anexa a este Regulamento.
Parágrafo 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - Alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como os fatores F e F' constantes da fórmula estabelecida no 'caput' deste artigo;
II - Atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF. "
Art. 2º - Não integram a base de cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE): & Revogado pelaResolução nº 2.692/2000
I - As operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - As operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte.
Art. 3º - Alterar o artigo 1º, "caput", da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: & Revogado pelaResolução nº 2.692/2000
"Art. 1º - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 17 de novembro de 1995, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr):
I - Durante os 2 (dois) primeiros anos: F = 0,32;
II - De 2 (dois) a 4 (quatro) anos: F = 0,24;
III - De 4 (quatro) a 6 (seis) anos: F = 0,16;
IV - A partir de 6 (seis) anos, o valor atribuído no artigo 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
......... ".
Art. 4º - Alterar o artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 2.193, de 31 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: & Revogado pelaResolução nº 2.692/2000
"Art. 3º - .........
IV - Devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, observado o valor de 0,15 para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr). "
Art. 5º - O Banco Central do Brasil poderá baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao controle e a supervisão das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de derivativos, em particular.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 01 de agosto de 1997, quando ficará revogada a Resolução nº 2.262, de 28 de março de 1996.
Parágrafo Único - Fica admitida, até 31 de dezembro de 1997, eventual insuficiência do patrimônio líquido ajustado da instituição em decorrência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida, vedada, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que onerem referida insuficiência.
Brasília, 25 de junho de 1997.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente