RESOLUÇÃO Nº 238
DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972 & Complementada pelas Circulares 193/72 e 229/74 


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23.11.72, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
I - Somente poderão credenciar agentes autônomos de investimento os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Sociedades Corretoras e as Sociedades Distribuidoras.
II - Será considerada agente autônomo de investimento a pessoa física, previamente credenciada pelas entidades acima referidas, sem vínculo empregatício, que, em caráter individual, exercer as atividades relacionadas no item X deste documento, sempre por conta e ordem da Sociedade que a credenciou.
III - O contrato de agenciamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que responsabilize as credenciadoras pelo exame e fiscalização dos atos e operações que, dele decorrentes, pratiquem e realizem os agentes autônomos de investimento.
IV - O início das atividades dos agentes autônomos de investimento dependerá da apresentação de comprovante a ser fornecido pela associação de classe a que esteja filiada a sociedade credenciadora de que o candidato foi aprovado em exame de matérias concernentes a Mercado de Capitais e respectiva legislação, e de comunicação ao Banco Central do Brasil, pela instituição credenciadora. Os agentes autônomos de investimento já credenciados deverão atender ao disposto neste item no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
V - Dentro de 60 (sessenta) dias do credenciamento, o agente autônomo de investimento deverá comprovar, perante a sociedade credenciadora, sua inscrição junto ao INPS e a inscrição como contribuinte do imposto sobre serviços.
VI - As sociedades credenciadoras deverão comunicar às associações de classes e ao Banco Central do Brasil as irregularidades apuradas, bem como as restrições, de seu conhecimento, sobre agentes autônomos de investimento, independentemente de sua filiação.
VII - As sociedades credenciadoras e seus agentes poderão, a qualquer tempo e suas conveniências, rescindir, mediante aviso por escrito, seu contrato de agenciamento.
VIII - As rescisões, os conseqüentes descredenciamentos e respectivas datas deverão ser imediatamente comunicados às associações de classe e ao Banco Central do Brasil.
IX - As sociedades credenciadoras, por ocasião do descredenciamento, deverão recolher todos os impressos e documentos, inclusive o de identificação do agente, sem o que permanecerão responsáveis, dentro dos limites das atribuições fixadas no contrato de agenciamento, pelos atos praticados pelos agentes afastados. Nos casos de recusa de devolução, no momento de descredenciamento, ou de desaparecimento do agente, deverá a sociedade cientificar o Banco Central do Brasil e a associação de classe, bem como adotar as medidas tendentes a ressalvar sua responsabilidade, inclusive publicando editais no diário oficial local e em jornais de grande circulação, e, se for o caso, notificando, judicial ou extrajudicialmente, o agente.
X - Os agentes autônomos de investimento, como tais, desempenharão exclusivamente por conta e ordem das entidades credenciadoras, as seguintes atividades:
a) colocação ou venda de títulos e valores mobiliários registrados no Banco Central do Brasil, ou de emissão ou coobrigação de instituição financeira;
b) colocação de cotas de fundos de investimento;
c) outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
XI - As associações de classe deverão padronizar os documentos de credenciamento dos agentes, devendo, de tais documentos, constar, sempre destacadamente, o nome da instituição credenciadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Em todos os documentos que emitir no exercício de suas funções, o agente autônomo aporá, abaixo de sua assinatura, seu nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o número da inscrição do contrato de agenciamento no registro de títulos e documentos.
XII - Os agentes autônomos de investimento deverão receber os pagamentos de seus clientes exclusivamente por meio de cheques nominativos a favor da sociedade pela qual são credenciados, encaminhando-os imediatamente à sociedade credenciadora.
XIII - É vedado ao agente autônomo de investimento:
a) praticar operações em seu próprio nome ou por conta e ordem de sociedade pela qual não esteja credenciado;
b) manter, para o exercício de agenciamento, escritório, loja ou qualquer estabelecimento, acessível ao público, bem como fazer publicidade em torno de sua condição de agente autônomo de investimento, mediante utilização de quaisquer veículos de comunicação, ou através de letreiros, cartazes ou folhetos;
c) contratar pessoas físicas ou jurídicas ou lhes delegar poderes para, em seu nome, exercerem atividades que lhe são próprias;
d) constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o exercício de suas atividades;
e) atuar em área estranha à prevista no respectivo contrato de agenciamento, limitada essa área à cidade de seu domicílio ou à cidade em que a sociedade credenciadora mantiver dependência, hipótese esta em que deverão ser previstas, contratualmente, medidas acautelatórias;
f) coletar, dos clientes, depósitos a entrega dos títulos e valores mobiliários ou de documentos devidos;
h) recusar a apresentação de documento de identificação que ateste sua qualidade de agente autônomo de investimento.
XIV - Os agentes autônomos de investimento poderão ser credenciados por, no máximo, 5 (cinco) sociedades. As bolsas de valores poderão estabelecer limitações aos contratos de agenciamento em que sejam parte as sociedades corretoras.
XV - É defeso às sociedades credenciadoras:
a) estabelecer seus agentes autônomos de investimento em salas, escritórios ou lojas, podendo, todavia, fazê-lo em suas dependências ou nas de suas associadas, no caso de conglomerado financeiro;
b) consentir a candidato a agente autônomo de investimento o exercício desta atividade antes da assinatura de contrato de agenciamento, da aprovação em exame e do " nada consta" da associação de classe a que estejam filiadas e da respectiva comunicação ao Banco Central do Brasil.
XVI - O elemento de ligação entre as credenciadoras e os agentes autônomos de investimento deverá ter vínculo empregatício com essas sociedades, seja qual for a sua designação: supervisor, coordenador, chefe de equipe ou outra.
XVII - O descumprimento das disposições desta Resolução implicará:
a) aos que exercerem atividades de agente autônomo de investimento sem devido credenciamento - denúncia à autoridade competente para o processo penal cabível;
b) aos agentes autônomos de investimento - cancelamento de seu credenciamento sem prejuízo de sua inabilitação para o exercício de qualquer função no Sistema Financeiro e de Mercado de Capitais, a critério do Banco Central do Brasil, bem como das sanções penais cabíveis;
c) às sociedades credenciadoras - penalidades estatuídas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, independentemente da responsabilidade civil que porventura lhes caiba.
XVIII - O Banco Central do Brasil baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na presente Resolução.
XIX - O credenciamento de agentes autônomos de investimento pelas Sociedades de Crédito Imobiliário obedecerá, além do que dispõe a presente Resolução, à regulamentação que for baixada pelo Banco Nacional de Habitação.
XX - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os atuais agentes autônomos de investimento, credenciadoras e associações de classe se adaptarem às normas desta Resolução, ressalvada a hipótese prevista no item IV.
XXI - Revogam-se as disposições contidas nos itens VI, VIII e IX da Resolução nº 76, de 22 de novembro de 1967.

Brasília (DF), 24 de novembro de 1972.
ERNANE GALVÊAS
Presidente