RESOLUÇÃO Nº 2.283
DE 05 DE JUNHO DE 1996.


Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05/06/96, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º - Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados financeiros consolidados, dos seguintes limites operacionais:
I - Patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
II - Diversificação de risco;
III - Aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, utilizar-se-á o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo 2º - A opção pela apuração de forma consolidada se aplica a todos os limites operacionais mencionados neste artigo.
Parágrafo 3º - Verificado desenquadramento nos referidos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomerado as restrições previstas na regulamentação em vigor.
Art. 2º - A opção pela utilização da faculdade de que trata o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
Parágrafo 1º - A comunicação de que trata este artigo poderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá validade a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo o documento utilizado para esse fim:
I - Conter a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do conglomerado;
II - Indicar a instituição do conglomerado que será responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados;
III - Ser firmado por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
Parágrafo 2º - O retorno à forma de apuração não consolidada também deverá ser objeto de decisão em assembléia geral e prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a decisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.
Parágrafo 3º - Fica dispensada a realização de assembléia geral quando se tratar de subsidiária integral.
Parágrafo 4º - As opções comunicadas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras referidas no artigo anterior, referentes a apuração de limites operacionais sob a forma consolidada nos termos da regulamentação vigente na data da publicação desta Resolução, terão validade até 31/07/96.
Parágrafo 5º - Aplicam-se à instituição, indicada nos termos do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regulamentação em vigor relativas a multa pecuniária pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas.
Art. 3º - O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. & Artigo alterado pelas Resoluções nºs 2.385/97 e 2.481/98 & Alterado pela Resolução nº 2.669/99 
Parágrafo 1º - Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados:
I - Os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - As participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - Os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Admite-se que eventual excesso verificado na data da publicação desta Resolução decorrente de aplicações em contas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e em títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros, de titularidade das instituições as quais é facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados, seja regularizado até 30/06/97.
Art. 4º - O limite fixado no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:& Alterado pelaResolução nº 2.669/99 
I - 80% (oitenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 1998;
II - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;
III - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002.
Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a excluir do limite previsto no artigo 3º outras aplicações caracterizadas como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o artigo 1º e os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Resolução nº 1.820, de 24/04/91, as Resoluções nºs. 1942, de 29/07/92, e 1990, de 30/06/93, e os artigos 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17/08/94, 5º da Resolução nº 2.122, de 30/11/94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17/05/95.

Brasília, 05 de junho de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente