RESOLUÇÃO Nº 2.275
DE 30 DE ABRIL DE 1996.


Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as irregularidades apuradas nos fluxos de capitais com o exterior.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 1996, com base no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
RESOLVEU:
Art. 1º - Sujeitam-se a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, nos valores indicados, as seguintes infringências à Lei nº 4.131/62:
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando da ocorrência de:
a) - descumprimento do prazo para requerimento de registro (Lei nº 4.131/62, artigo 5º);
b) - ausência de destaque em balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, dos investimentos, obrigações e créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei nº 4.131/62, artigo 21).
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando da ocorrência de:
a) - falsidade das informações prestadas ou omissão de informações ao Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/62, artigo 6º);
b) - falta de resposta, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, a questionário sobre censo de capitais estrangeiros (Lei nº 4.131/62, artigo 57).
Art. 2º - O valor da multa estabelecido no artigo 1º deverá ser recolhido ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento do aviso, consoante às instruções nele contidas.
Parágrafo Único - O recolhimento fora do prazo fixado no " caput" deste artigo acarretará acréscimos no valor a ser pago de acordo com o que estabelece o artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas à empresa ou a seus administradores, nos termos da legislação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente