RESOLUÇÃO Nº 2.268
DE 10 DE ABRIL DE 1996.


Dispõe sobre empréstimo de ações por entidades habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) à prestação de serviços de custódia fungível.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 10 de abril de 1996, com base no disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, e nos artigos 3º, inciso II, e 4º, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:

Art. 1º - As entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia ficam autorizadas a manter serviço de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, nelas custodiadas.

Parágrafo 1º - A autorização prévia, por escrito, dos titulares das ações objeto de empréstimo e condição indispensável à realização das operações de empréstimo referidas neste artigo.

Parágrafo 2º - As operações de empréstimo de ações junto as entidades referidas devem ser intermediadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo 3º - O regulamento do serviço de empréstimo de ações deve ser previamente submetido à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para aprovação.

Art. 2º - Em garantia do empréstimo, o tomador deverá caucionar junto à entidade de liquidação e custódia quaisquer dos ativos por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do preço do lote de ações objeto do empréstimo, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois pregões consecutivos.
Parágrafo 1º - O percentual adicional referido neste artigo será estabelecido em função da volatilidade do preço das ações objeto do empréstimo.
Parágrafo 2º - A suficiência da garantia referida neste artigo deve ser verificada diariamente.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão, por decisão conjunta, alterar o percentual de garantia referido no artigo 2º.

Art. 4º - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotará medidas necessárias à execução das operações de que trata esta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente