RESOLUÇÃO Nº 2.267
DE 29 DE MARÇO DE 1996.
Dispõe sobre a auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo referido Órgão e administradoras de consórcio.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 1996, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, no artigo 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos artigos 22, parágrafo 2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.334, de 12 de março de 1996, e no artigo 8º, inciso IV, da citada Medida Provisória,
RESOLVEU:
Art. 1º - As instituições financeiras, as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo referido Órgão e as administradoras de consórcio devem ter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito singulares.
Art. 2º - As instituições e entidades referidas no artigo anterior, bem como as administradoras de fundos de investimento ali mencionados e de consórcio, ao contratarem serviços de auditoria, devem:
I - Verificar a existência de situações que possam afetar a independência do auditor a ser contratado, na forma regulamentarmente prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade;
II - Na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil informar àquele Órgão os dados cadastrais do auditor.
Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar sua independência, o auditor deve renunciar a sua contratação.
Art. 3º - As instituições e entidades referidas no artigo 1º, bem como as administradoras de fundos de investimento ali mencionados e de consórcio, devem proceder a substituição do auditor independente contratado, no máximo, após decorridos 4 (quatro) exercícios sociais completos desde sua contratação, vigorando essa exigência a partir do exercício social que se iniciar em 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos 3 (três) exercícios sociais completos desde sua substituição.
Art. 5º - Os auditores independentes devem elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado, os seguintes documentos:
I - Relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras examinadas, opinando sobre a sua adequação aos princípios fundamentais de contabilidade, bem assim às normas de contabilidade expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - Relatório circunstanciado de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos, inclusive dos controles e sistemas de processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, devendo ser evidenciadas as deficiências encontradas;
III - Relatório circunstanciado a respeito do cumprimento de normas operacionais estabelecidas em lei e dispositivos regulamentares, devendo ser evidenciadas as irregularidades encontradas.
Parágrafo 1º - Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
Parágrafo 2º - O Banco Central do Brasil poderá dispensar, total ou parcialmente, a elaboração do documento de que trata o inciso II deste artigo, nas condições por ele determinadas.
Parágrafo 3º - As instituições e entidades referidas no artigo 1º, as administradoras de fundos de investimento ali mencionados e de consórcio, bem como seus auditores independentes devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos neste artigo, assim como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria, inclusive aqueles julgados necessários pelo referido Órgão.
Art. 6º - O auditor independente deve comunicar ao Banco Central do Brasil, tão logo detectadas, as irregularidades consideradas faltas graves e as evidências verificadas que demonstrem a ocorrência de situações que coloquem o auditado sob risco de descontinuidade.
Art. 7º - As instituições e entidades mencionadas no artigo 1º, bem como as administradoras de fundos de investimento ali mencionados e de consórcio, devem designar membro estatutário de sua administração, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil:
I - Pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos:
a) - de contabilidade, previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) - de auditoria, referidas nesta Resolução;
II - Pela prestação de informações relacionadas a essas matérias junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - O administrador referido no " caput" deste artigo será responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício das funções previstas neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou gerência em instituições, entidades e administradoras de fundos de investimento e de consórcio referidas no artigo 1º.
Art. 8º - A realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras das instituições e entidades referidas no artigo 1º, bem como nas dos fundos de investimento ali mencionados e das administradoras de consórcio, não exclui nem limita a ação fiscalizadora exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º - O Banco Central do Brasil deve comunicar à Comissão de Valores Mobiliários a instauração de processo administrativo contra auditor independente e seu resultado.
Art. 10 - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as Resoluções nº 167, de 22 de janeiro de 1971, nº 1.007, de 02 de maio de 1985, e nºs. 1.038 e 1.041, ambas de 15 de agosto de 1985.
Brasília, 29 de março de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente