RESOLUÇÃO Nº 2.247
DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996.


Dispõe sobre aplicação de recursos de capital estrangeiro em quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 209, de 25/03/94, e regulamentação subseqüente.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 08 de fevereiro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e nos Decretos-Leis nºs. 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer que pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros podem adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, constituídos na forma da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, e regulamentação subseqüente.
Art. 2º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente