RESOLUÇÃO Nº 2.208
DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995.


Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). & Alterado pela Resolução nº 2253/96 


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 03 de novembro de 1995, com base no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e XVII, da referida Lei nº 4.595, e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º - Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Art. 2º - O PROER será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que resultem na transferência de controle ou na modificação de objeto social.
Art. 3º - O PROER compreenderá: & Artigo alterado pela Resolução nº 2369/97 
I - Linha especial de assistência financeira vinculada a:
a) - títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta;
b) - perdas decorrentes do processo de saneamento;
c) - gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas operacionais;
d) - desimobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante;
II - Liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do PROER;
III - Flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; e
IV - Diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições financeiras.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, as condições de acesso e operacionais do PROER.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de novembro de 1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente