RESOLUÇÃO Nº 2.202
DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Estabelece normas para a interveniência de sociedades corretoras nas operações de câmbio.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
RESOLVEU:
Art. 1º - É facultativa a interveniência de sociedades corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor do contrato.
Art. 2º - A interveniência de que se trata deve estar embasada em contrato de serviços firmado entre a corretora e seu cliente onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado, observando-se, ainda, o seguinte:
I - O valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes;
II - É obrigatório o cadastramento prévio dos compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto a sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial;
III - O descumprimento do disposto no inciso anterior implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução nº 1.679, de 31 de janeiro de 1990.
Brasília, 27 de setembro de 1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente