RESOLUÇÃO Nº 2.196
DE 31 DE AGOSTO DE 1995.
Altera condições para venda a termo de Letras do Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução nº 2.081, de 24 de junho de 1994.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 1995, tendo em conta as disposições dos artigos 4º, inciso XVII, e 11, inciso V, da referida Lei e da Lei nº 8.646, de 07 de abril de 1993,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o artigo 9º da Resolução nº 2.081, de 24 de junho de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 9º - O Banco Central do Brasil poderá definir percentual da dívida mobiliária dos Estados que deverá ser utilizado:
a) - Na amortização/liquidação da dívida mobiliária do Estado;
b) - Na amortização/liquidação de dívidas contratuais em nome do Governo do Estado ou de dívidas contratuais reconhecidas por ele de responsabilidade da Administração Direta ou Indireta, existentes até esta data, junto ao Tesouro Nacional, a instituições financeiras públicas federais e a instituições financeiras controladas pelo próprio Estado, ou:
c) - Na capitalização do banco adquirente."
Art. 2º - Revogar a Resolução nº 2.141, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente