RESOLUÇÃO Nº 2.194
DE 31 DE AGOSTO DE 1995.


Fixa novos valores de multas e estabelece critérios para sua aplicação pelo Banco Central do Brasil.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 1995 tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
RESOLVEU:

Art. 1º - O não fornecimento de informações, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor, e o fornecimento incorreto de informações ao Banco Central do Brasil constituem irregularidades puníveis com multa, de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º - No caso de não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informação, será aplicada multa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil de atraso, a partir da expiração do prazo previsto para sua entrega.
Parágrafo 1º - O valor cumulativo da multa decorrente de não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informação, por irregularidade individualmente identificada, não excederá R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou 2% (dois por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior a regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 2º - O valor cumulativo, referente a um conjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapassará R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 3º - Em nenhuma hipótese a multa por não fornecimento ou fornecimento com atraso da informação será inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 3º - Na hipótese de retificação ou de fornecimento incorreto da informação, a multa será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil, a partir da data em que a informação correta deveria ter sido prestada, observados os seguintes limites:
I - O valor cumulativo, por irregularidade individualmente identificada, não excederá R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - O valor cumulativo, referente a um conjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapassará R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese a multa por informação retificada ou incorreta será inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo 2º - Na hipótese de retificação decorrente de determinação do Banco Central do Brasil o valor da multa e dos limites referidos neste artigo sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 3º - Diferenças inferiores, em módulo, a 2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente informados não serão considerados para efeito de cálculo da multa de que trata este artigo, podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério, dispensar a instituição da obrigatoriedade de retificar a informação.

Art. 4º - A documentação que der origem às informações deverá ser mantida a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data a que se refere cada informação, salvo nos casos em que regulamentação específica exija prazos superiores.
Parágrafo Único - A impossibilidade de conferência ou recálculo de valores informados relativos a qualquer data, dentro do período citado neste artigo, em razão da falta de documentação, implicará serem consideradas incorretas as informações prestadas, ensejando, assim, a aplicação das multas a que se refere o artigo 3º.

Art. 5º - As multas decorrentes de informações relativas a fundos de investimento serão calculadas considerando-se o patrimônio líquido das respectivas instituições administradoras e a elas imputadas, vedada a transferência do ônus pecuniário ao patrimônio dos referidos fundos.

Art. 6º - As multas de que trata esta Resolução serão debitadas na conta Reservas Bancárias da instituição titular.
Parágrafo 1º - As instituições não titulares da conta Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.
Parágrafo 2º - Enquanto não firmado o convênio de que trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar o pagamento da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central da sua jurisdição.

Art. 7º - As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 8º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º - O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excetuadas as infrações de natureza cambial e as referentes a administradoras de consórcio, a que se refere o artigo 16 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente