RESOLUÇÃO Nº 2.139
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.


Instituições Financeiras - Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 29 de dezembro de 1994, com base no artigo 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, " ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII, XI e XXII, da referida Lei nº 4.595/64,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o artigo 2º, " caput" , do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
PLE = 0,015 (Sw) + 0,08 (Apr), onde:
PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas;
Sw = valor total das operações de " swap" (Código 3.0.6.10.60-4 do COSIF);
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (Código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produtos do Ativo Permanente (Código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (Código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.
........." 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 1995.

PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente