RESOLUÇÃO Nº 2.111
DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
Fundos de Investimento - Autoriza a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento no Exterior.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida lei e no artigo 52, § 2º, do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, com a redação dada pelo Decreto nº 1.251, de 22 de setembro de 1994,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento no Exterior, destinados à captação de recursos para aplicação em títulos representativos de dívida negociáveis no mercado internacional.
Art. 2º - Estabelecer que os investimentos brasileiros no exterior realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente