RESOLUÇÃO Nº 2.107
DE 31 DE AGOSTO DE 1994.
Instituições Financeiras - Veda a negociação pelas instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar e revoga os normativos que menciona.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de agosto de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da mencionada lei,
RESOLVEU:
Art. 1º - É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil operar na compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas as instituições:
I - as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - as quais administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - as quais acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuam administrador comum.
§ 2º - As operações da espécie contratadas anteriormente à data da publicação desta Resolução terão curso normal até seu vencimento, vedada sua prorrogação ou renovação.
Art. 2º - Ficam revogados o artigo 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, o artigo 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.524, de 21 de setembro de 1988, a Circular nº 1.592, de 9 de março de 1990, e a Carta-Circular nº 2.123, de 27 de novembro de 1990.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente