RESOLUÇÃO Nº 2.099
DE 17 DE AGOSTO DE 1994.


Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. & Alterado pela Resolução nº 2262/96 & Alterado pela Resolução nº 2283/96 


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de agosto de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/64, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no artigo 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no artigo 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVEU:

Art. 1º - Aprovar os regulamentos anexos, que disciplinam, relativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - A autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização Anexo I;
II - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor Anexo II;
III - A instalação e o funcionamento de dependências no País Anexo III;
IV - A obrigatoriedade de manutenção de valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de ativos Anexo IV.

Art. 2º - A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Constatado o descumprimento dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da instituição para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 2º - O comparecimento dos representantes legais da instituição deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.
§ 3º - Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
§ 4º - A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte do auditor independente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
§ 5º - O não enquadramento da instituição nos padrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 3º - Para efeito do enquadramento do patrimônio líquido ao valor mínimo estabelecido no Anexo II, bem assim de sua compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos da instituição, segundo a metodologia definida no artigo 2º do Anexo IV desta Resolução, admitir-se-á a manutenção, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a deficiência verificada.
Parágrafo único - O depósito em conta vinculada de que trata este artigo:
I - Será considerado como parte integrante do patrimônio líquido da instituição;
II - Poderá ser realizado em espécie ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, desde que registrado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
III -Deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil e relacionado em mapa próprio;
IV - Somente será liberado mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil.

Art. 4º - A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer os padrões de capital e/ou patrimônio líquido referidos nos Anexos II e IV.

Art. 5º - Incluir parágrafo único no artigo 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11 de março de 1992, que disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a seguinte redação:
" Art. 16 .........
Parágrafo único - A captação de depósitos à vista e a prazo mencionadas nas alíneas " a" e " b" do inciso I, somente pode ser realizada junto a seus associados." 

Art. 6º - Continua vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.

Art. 7º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados:
I - A partir da data de publicação desta Resolução:
a) - As Resoluções nºs. 156, de 10 de setembro de 1970, 201 de 20 de dezembro de 1971, 246, de 16 de janeiro de 1973, 310, de 25 de outubro de 1974, 341, de 15 de agosto de 1975, 632, de 27 de agosto de 1980, 658, 659 e 660, de 17 de dezembro de 1980, 792, de 11 de janeiro de 1983, 1.082 de 30 de janeiro de 1986, 1.493, de 29 de junho de 1988, 1.535, de 30 de novembro de 1988, 1.602, de 27 de abril de 1989, 1.648 e 1.649, de 25 de outubro de 1989, 1.687, de 21 de fevereiro de 1990, 1.741, de 30 de agosto de 1990, 1.776, de 06 de dezembro de 1990, 1.864, de 05 de setembro de 1991, 2.056, de 17 de março de 1994, 2.066, de 22 de abril de 1994, 2.070, e 2.071 de 06 de maio de 1994; as Circulares nºs. 755, de 11 de janeiro de 1983, 867, de 17 de julho de 1984, 1.305, de 23 de março de 1988, 1.328, de 06 de julho de 1988, 1.394, de 09 de dezembro de 1988, 1.404 e 1.408, de 29 de dezembro de 1988, 1.415, de 13 de janeiro de 1989, 1.551, de 07 de dezembro de 1989, 1.863, de 14 de dezembro de 1990, 1.974, de 14 de junho de 1991, 2.273, de 29 de janeiro de 1993, 2.289, de 18 de março de 1993, 2.297, de 07 de abril de 1993, e 2.314, de 26 de maio de 1993; e as Cartas-Circulares nºs. 1.927, de 16 de maio de 1989, e 2.465, de 21 de junho de 1994;
b) - Os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04 de março de 1966, o artigo 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03 de novembro de 1976, os itens II e III da Resolução nº 980, de 13 de dezembro de 1984, e os artigos 2º e 5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120, de 04 de abril de 1986, e o artigo 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II a IV da Resolução nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987, os itens I a IV e VII a X da Resolução nº 1.524, de 21 de setembro de 1988, e os artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII da Resolução nº 1.632, de 24 de agosto de 1989, o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, o artigo 2º da Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990, e o artigo 4º do respectivo Regulamento anexo, o artigo 54 do regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11 de março de 1992, os itens 2 a 4, alíneas " b" a " f" e " h" do item 5 e itens 6 a 13 da Circular nº 1.364, de 04 de outubro de 1988, e o artigo 1º da Carta-Circular nº 2.278, de 25 de maio de 1992.
c) - O inciso XI do artigo 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, tão-somente no que se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures.
II - A partir de 31 de dezembro de 1994:
a) - A Resolução nº 1.608, de 31 de maio de 1989, e as Circulares nºs. 1.341, de 28 de julho de 1988, 1.524, de 10 de agosto de 1989, e 1.849, de 21 de novembro de 1990;
b) - Os itens I a III e as alíneas " a" e " b" do item V da Resolução nº 1.499, de 27 de julho de 1988, o item VII da Resolução nº 1.502, de 28 de julho de 1988, os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29 de julho de 1992, o artigo 2º da Circular nº 1.967, de 28 de maio de 1991, e o inciso II do artigo 2º da Circular nº 2.402, de 13 de janeiro de 1994;
c) - Tão-somente no que se referem aos limites de endividamento o artigo 1º da Resolução nº 1.949, de 29 de julho de 1992, e a Resolução nº 1.990, de 30 de junho de 1993;
d) - Exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito as Resoluções nºs. 1.556, de 22 de dezembro de 1988, e 1.909, de 26 de fevereiro de 1992, a Circular nº 2.211, de 05 de agosto de 1992, e os artigos 1º e 2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02 de setembro de 1992.
III - A partir de 30 de abril de 995:
a) - As resoluções nºs. 1.339, de 15 de junho de 1987, 1.409, de 29 de outubro de 1987, 1.523, de 21 de setembro de 1988, 1.595, de 29 março de 1989, e 1.933, de 30 de junho de 1992, as Circulares nºs. 1.364, de 04 de outubro de 1988, 1.399, de 27 de dezembro de 1988, e 2.364, de 23 de setembro de 1993, e a Carta-Circular nº 2.311, de 1º de setembro de 1992;
b) - Os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21 de setembro de 1988, e os artigos 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, o artigo 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990, o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 2.042, de 13 de janeiro de 1994, e o parágrafo único do artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17 de dezembro de 1993.

PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente

ANEXO I

Regulamento que Disciplina a Autorização para Funcionamento, Transferência de Controle Societário e Reorganização das Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I
Da Autorização para Funcionamento e da Transferência do Controle Societário

Art. 1º - A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio está condicionada a: & Artigo alterado pela Resolução nº 2.212/95. 
I - Comprovação, pelos controladores, de situação econômica compatível com o empreendimento, observados os seguintes parâmetros:
a) - Em se tratando de pessoa jurídica, o patrimônio líquido respectivo, deduzida a parte referente ao investimento na nova instituição, deve corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por cento) desse investimento;
b) - Em se tratando de pessoa física, seu patrimônio, deduzida a parte referente ao investimento na nova instituição e eventual participação em pessoa jurídica referida na alínea anterior, deve corresponder a, pelo menos, 120% (cento e vinte por cento) desse investimento.
II - Inexistência de restrição cadastral aos administradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propósito de que trata o artigo 2º deste Regulamento;
III - Que o montante do capital integralizado corresponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Anexo II.& Revogado pela Resolução 3040/2002.

Art. 2º - Os controladores da instituição a ser constituída deverão publicar declaração de propósito nos termos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Em se tratando da constituição de instituição por parte de pessoa física e/ou jurídica controladora de instituição da natureza daquelas de que trata este Regulamento, fica essa pessoa dispensada do cumprimento da exigência prevista neste artigo.
§ 2º - A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos controladores de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.Revogado pela Resolução 3040/2002.

Art. 3º - Aplicam-se à transferência, direta ou indireta, do controle societário as disposições deste Capítulo. & Alterado pela Resolução nº 2.678/99 Revogado pela Resolução 3040/2002.


CAPÍTULO II
Da Autorização para Reorganização

Art. 4º - Dependem igualmente da autorização do Banco Central do Brasil, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º e 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que trata este Regulamento: & Alterado pela Resolução nº 2.678/99 Revogado pela Resolução 3040/2002.

I - Transformação em banco múltiplo;
II - Mudança do objeto social;
III - Criação de carteira operacional, por banco múltiplo;
IV - Mudança do tipo jurídico;
V - Fusão, cisão ou incorporação.

Art. 5º - As instituições controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, integrantes ou não de conglomerado, poderão ser transformadas em banco múltiplo.
Parágrafo único - As instituições remanescentes de conglomerado referido neste artigo, na hipótese de transferência do controle societário para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, não poderão transformar-se em bancos múltiplos.

Art. 6º - Às sociedades de arrendamento mercantil é vedada a transformação em banco múltiplo.

CAPÍTULO III
Do Banco Múltiplo

Art. 7º - O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:
I - Comercial;
II - De investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;
III - De crédito imobiliário;
IV - De crédito, financiamento e investimento; e
V - De arrendamento mercantil.
§ 1º - As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º - Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas.
§ 3º - É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 8º - A transformação de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer outro tipo de instituição implicará o cancelamento automático da autorização original para funcionar.Revogado pela Resolução 3040/2002.

Art. 9º - O percentual de participação estrangeira no capital social das instituições não poderá ultrapassar o nível verificado quando da promulgação da Constituição Federal, ressalvados os casos previstos no artigo 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Revogado pela Resolução 3040/2002.

Art. 10 - As autorizações de que trata este Regulamento são concedidas em caráter inegociável, intransferível e sem ônus.Revogado pela Resolução 3040/2002.

Art. 11 - O Banco Central do Brasil:Revogado pela Resolução 3040/2002.
I - Indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os administradores e/ou controladores da instituição;
II - Poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
III - Publicará no " Diário Oficial" sua decisão.

Art. 12 - A prática de qualquer ato disciplinado por este Regulamento sem a devida autorização será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de seu imediato cancelamento e nulidade dos efeitos dele decorrentes.Revogado pela Resolução 3040/2002.

ANEXO II

Regulamento que Estabelece Limites Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido para as Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

Art. 1º - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): banco comercial ou carteira comercial de banco múltiplo;
II - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econômica;
III - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): sociedade de crédito financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo;
7 IV - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento ou sociedades de investimento, bem assim que realizem operações compromissadas, de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de " swap" ;
V - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) - Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;
b) - Sociedade corretora de câmbio.
§ 1º - Em se tratando de banco múltiplo, o somatório dos valores correspondentes às carteiras terá redução de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Em se tratando de instituição que tenha sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas dependências localizadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
§ 3º - Em se tratando de agência de instituição financeira domiciliada no exterior ou de banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto ou indireto, os limites mínimos estabelecidos neste artigo terão acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 4º - Para a instituição operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.
§ 5º - Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será adicionado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado.
§ 6º - Os valores referidos neste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de setembro de 1994, pelo mesmo índice estabelecido para efeito de correção monetária patrimonial.
Art. 2º - Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do artigo 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até 10 (dez) agências.
Parágrafo único - É facultada a instalação de agências além do número previsto neste artigo, desde que ao montante dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por unidade.
Art. 3º - É facultada a instalação de agências no exterior, desde que, observada a regulamentação específica, ao montante dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 30% (trinta por cento), por unidade.& Revogado pela Resolução nº 2302/96 
Art. 4º - A adaptação dos valores de capital realizado e patrimônio líquido aos limites mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30 de abril de 1995.
§ 1º - Em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de que trata este artigo deverá ocorrer da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30 de abril de 1995;
II - 100% (cem por cento) até 30 de abril de 1996.
§ 2º - A concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, a abertura de novas agências, bem assim a capacitação ou habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento.
§ 3º - Permanece, para as instituições em funcionamento, até que esgotado o prazo previsto no " caput" deste artigo, a necessidade de observância dos limites de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor quando da publicação deste Regulamento.
ANEXO III

Regulamento que Disciplina a Instalação e o Funcionamento, no País, de Dependências de Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I
Das Dependências

Art. 1º - As dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificam-se em:
I - Agência;
II - Posto de Atendimento Bancário - PAB;
III - Posto de Atendimento Transitório - PAT;
IV - Posto de Compra de Ouro - PCO;
V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE;
VI - Posto de Atendimento Cooperativo - PAC.

CAPÍTULO II
Da Agência

Art. 2º - Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada.
Parágrafo único - As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo Município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio.
Art. 3º - Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça, desde que fixado de comum acordo com as autoridades municipais.& Alterado pela Resolução nº 2301/96 & Alterado pela Resolução nº 2396/97 
Parágrafo único - A contabilidade do movimento da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços.

CAPÍTULO III
Do Posto de Atendimento Bancário - PAB

Art. 4º - Posto de Atendimento Bancário - PAB é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa econômica, com as seguintes características:
I - Somente pode ser instalado em recinto interno de entidade da administração pública ou de empresas privada;
II - Destina-se a prestar todos os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada de exclusivo interesse:
a) - Do respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em entidade de administração pública;
b) - Da respectiva empresa, de seus empregados e administradores, quando instalado em dependência de empresa privada.
III - Subordina-se à sede ou a uma agência instalada no mesmo Município, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - Pode ter horário de atendimento diferente do horário da sede ou agência à qual está subordinado, condicionado às conveniências da instituição financeira e da entidade pública ou empresa beneficiada. & Revogado pela Resolução nº 2301/96 

CAPÍTULO IV
Do Posto de Atendimento Transitório - PAT

Art. 5º - Posto de Atendimento Transitório - PAT é a dependência de banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e cooperativa de crédito, exceto as do tipo " Luzzatti" , com as seguintes características:
I - Somente pode ser instalado em:
a) - Recintos de feiras, de exposições, de congressos e de outros eventos de natureza semelhante;
b) - Locais de grande afluxo temporário de público.
II - Destina-se a prestar os serviços permitidos à instituição, vedado seu funcionamento por mais de 90 (noventa) dias;
III - Subordina-se à sede ou a uma agência da instituição, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - Pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver subordinado;
V - Pode ser fixo ou móvel.

CAPÍTULO V
Do Posto de Compra de Ouro - PCO

Art. 6º - Posto de Compra de Ouro - PCO é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial e/ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, com as seguintes características:
I - Destina-se, exclusivamente, à aquisição de ouro físico em regiões produtoras, vedada a realização de qualquer outro tipo de operação;
II - Subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;
III - Pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver subordinado.
Parágrafo único - A instituição deverá, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
I - Comunicar a instalação, o encerramento ou a mudança de localização do PCO àquela Autarquia, à Secretaria de Fazenda Estadual e à respectiva Prefeitura Municipal;
II - Informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o volume de ouro adquirido diariamente.

CAPÍTULO VI
Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE

Art. 7º - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes características:
I - Destina-se a prestar os seguintes serviços:
a) - Saques;
b) - Depósitos;
c) - Pagamentos;
d) - Saldos de contas;
e) - Extratos de conta;
f) - Transferências de fundos;
g) - Fornecimento de talonário de cheques.
II - O atendimento ao cliente é efetuado por meio de transação acionada exclusivamente com inserção de senha privativa;
III - Pode ser fixo ou móvel;
IV - Deve estar vinculado a uma rede individual pertencente a uma instituição financeira ou sua subsidiária ou associada pertencente a mais de uma instituição financeira ou de suas subsidiárias, sendo:
a) - Admitida, mediante convênio, a participação de outras instituições financeiras;
b) - Utilizado por clientes das instituições proprietárias e/ou das instituições convenentes.
V - Não está sujeito ao horário fixado para o funcionamento das instituições financeiras.
§ 1º - As redes devem manter centrais de controle e processamento que permitam o acompanhamento diário de cada posto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.
§ 2º - No caso de rede associada ou ocorrendo a hipótese de participação por convênio, as centrais de controle devem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo anterior a nível de cada instituição participante.
§ 3º - A criação de rede associada depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 4º - A rede individual somente poderá ser instalada em município em que a instituição tenha sede ou agência.

CAPÍTULO VII
Do Posto de Atendimento Cooperativo - PAC

Art. 8º - Posto de Atendimento Cooperativo - PAC é a dependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo " Luzzatti" , destinada a prestar os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada, com as seguintes características:
I - Pode ser instalado exclusivamente no Município da sede e nos Municípios limítrofes;
II - 8 O atendimento deve ser executado exclusivamente por funcionários da cooperativa;
III - Não pode ter contabilidade própria, devendo seu movimento diário ser incorporado ao da sede na mesma data em que ocorrer;
IV - Pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Especiais

Art. 9º - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podem manter Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, destinada a executar atividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado o seguinte:
I - Deve ser instalada no mesmo Município da sede ou de agência da instituição;
II - É vedado o atendimento ao público e a divulgação do endereço da UAD em impresso ou em qualquer tipo de propaganda.
Art. 10 - Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem manter, nas praças onde tenham agência, pessoas de seus quadros funcionais junto a estabelecimentos comerciais para a contratação de operações de financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 11 - É condição indispensável para a instalação de agências das instituições de que trata este Regulamento o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial:
I - Níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado, nos termos do artigo 4º, § 2º, do Anexo II;
II - Valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
III - Índice de imobilizações;
IV - Limites de diversificação de risco e demais limites operacionais;
V - Autorização prévia do Banco Central do Brasil.

Art. 12 - A autorização por parte do Banco Central do Brasil para a instalação de agência poderá ser obtida de uma das seguintes formas:
I - Automaticamente, mediante transação específica do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN;
II - Por intermédio de solicitação por escrito, no caso de postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.
§ 1º - Caso não autorizado, o pleito efetuado nos termos do inciso I poderá ser reiterado na forma prevista no inciso II, devidamente fundamentado.
§ 2º - O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem observadas para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo.

Art. 13 - Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único - A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.
Art. 14 - Fica autorizada a instalação das demais dependências de que trata este Regulamento, observada a necessidade de:
I - Prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;
II - Prévio atendimento dos seguintes limites operacionais:
a) - Níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado;
b) - Valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
c) - Índice de imobilizações;
d) - Limites de endividamento e de diversificação de risco.

Art. 15 - O início de atividades, o encerramento ou a mudança de localização das dependências de que trata este Regulamento, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Central no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo pode ser efetuada mediante transação do SISBACEN.

Art. 16 - A instalação de agência sem a devida autorização será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do imediato encerramento da agência constituída de forma irregular.

Art. 17 - A abertura, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior ou sob controle, direto ou indireto, de capital estrangeiro que implique aumento do número existente em 5 de outubro de 1988 fica condicionada à promulgação da lei complementar prevista no artigo 192 da Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 18 - Não será mais permitida a instalação de Posto de Atendimento Bancário - PAB em Município desassistido, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos - PAP, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, observado, relativamente aos existentes na data da publicação deste Regulamento, que:
I - Deverão continuar prestando somente serviços para os quais foram criados;
II - Caso venham a ser encerrados, não poderão ser reabertos;
III - Não poderão mudar de endereço.

Art. 19 - A autorização de que trata o artigo 12 e a comunicação referida no artigo 15 deste Regulamento deverão ser solicitadas e efetuadas, respectivamente, por escrito, enquanto não disponíveis as correspondentes transações do SISBACEN.

ANEXO IV & ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2692 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000

Regulamento que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Instituições Financeiras e demais Instituições Autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de valor de Patrimônio Líquido, Ajustado na Forma da Regulamentação em vigor, compatível com o Grau de Risco da Estrutura de seus Ativos.

Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.
Parágrafo único - A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das operações ativas da instituição pelo risco a essas atribuído.

Art. 2º - O cálculo do valor de patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:

- PLE = 0,08 (Apr), onde:
- PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas;
- Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (Código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (Código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (Código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.
& Alterado pela Resolução nº 2.139/94 
§ 1º - Os riscos das operações serão classificados de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este Regulamento.
§ 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF.
§ 3º - Qualquer alteração da metodologia de cálculo, dos fatores de risco ou inclusão de título na tabela mencionada no § 1º que resultar em maior exigência de patrimônio líquido implicará concessão de prazo de adaptação não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º - Para efeito da verificação do atendimento da condição estabelecida no artigo 1º deste Regulamento deverá ser deduzido do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o montante das participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos realizados em participações societárias em instituições financeiras no exterior.

Art. 4º - Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto no artigo anterior, a apuração do valor do patrimônio líquido de forma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo deve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 2º - A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser objeto de deliberação em assembléia geral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do conglomerado e:
I - Implica a obrigatoriedade de comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - Ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de proceder-se às deduções de que trata o artigo anterior, relativamente às instituições não integrantes do conglomerado;
III - Somente poderá ser revista a partir do exercício seguinte ao da opção e desde que o teor da correspondente decisão seja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1 (um) mês.

Art. 5º - As instituições referidas no artigo 1º terão prazo até 31 de dezembro de 1994 para a adaptação dos respectivos valores de patrimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento.