RESOLUÇÃO Nº 2.089
DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Letras do Banco Central do Brasil - LBC - Altera o valor nominal de títulos de responsabilidade do BACEN e concede competência para alteração dos valores nominais e prazos dos títulos que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 30 de junho de 1994, com base no artigo 8º, § 1º da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 11 da mencionada Lei nº 4.595/64,
RESOLVEU:
Art. 1º - O item II do artigo 1º da Resolução nº 1.693, de 26 de março de 1990, alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 2.077, de 6 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -.........
II - Valor Nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
........."
Art. 2º - Alterar o item II do artigo 1º da Resolução nº 1.961, de 19 de agosto de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
.........
II - Valor Nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
........."
Art. 3º - Alterar o item II do artigo 1º da Resolução nº 2.043, de 13 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: & Revogado pelaResolução nº 2.673/99
"Art. 1º -
.........
II - Valor Nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
........."
Art. 4º - Alterar o item II do artigo 1º da Resolução nº 2.081, de 24 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
.........
II - Valor Nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
........."
Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar os valores nominais e prazos previstos nas Resoluções nºs. 1.693, 1.961 e 2.043, respectivamente de 26 de março de 1990, 19 de agosto de 1992 e 13 de janeiro de 1994. & Alterado pelaResolução nº 2.673/99
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar o valor nominal previsto na Resolução nº 2.081, de 24 de junho de 1994.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente