RESOLUÇÃO Nº 2.081
DE 24 DE JUNHO DE 1994.
Letras do Banco Central do Brasil - LBC - Autoriza o BACEN a emitir títulos de sua responsabilidade e vendê-los a termo a instituições financeiras estaduais.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 24 de junho de 1994, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 7 de abril de 1993, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em conta as disposições dos artigos 4º, inciso XVII, e 11, inciso V, da referida Lei nº 4.595/64,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, com as seguintes características:
I - denominação: Letras do Banco Central do Brasil - LBC;
II - valor nominal: CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros reais);& Alterado pela Resolução nº 2.089/94
III - rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos, apurada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais de características semelhantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
IV - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Art. 2º - A emissão das Letras do Banco Central do Brasil - LBC de que trata o artigo anterior processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 3º - As Letras do Banco Central do Brasil - LBC de que trata esta Resolução serão emitidas exclusivamente para venda a termo a bancos comerciais estaduais e a instituições financeiras estaduais, detentoras de carteira comercial, previamente credenciados pelo Banco Central do Brasil.& Alterado pela Resolução nº 2394/97
Art. 4º - A venda a termo das Letras do Banco Central do Brasil - LBC será efetuada mediante contrato firmado entre o Banco Central do Brasil e a instituição financeira credenciada, observadas as seguintes condições básicas:
I - valor: até o montante dos títulos públicos de emissão do Estado controlador pertencentes à instituição financeira adquirente ou a outra instituição financeira sujeita ao mesmo controle acionário, devidamente registrados em suas posições de custódia junto ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
II - prazo: a ser definido pelo Banco Central do Brasil na época da contratação;
III - custos financeiros: idênticos aos rendimentos atribuídos às Letras do Banco Central do Brasil - LBC objeto da venda, apurados no período compreendido entre a data da contratação e a da liquidação; e
IV - garantias: a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, em montante equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da operação.
Parágrafo único - As Letras do Banco Central do Brasil - LBC serão vendidas pelo seu valor par, na data da operação.
Art. 5º - Os títulos públicos estaduais vinculados à operação de venda a termo ficarão, durante o prazo de vigência do contrato, indisponíveis para qualquer transação, mediante bloqueio à negociação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 6º - As Letras do Banco Central do Brasil - LBC amparadas por esta Resolução não poderão ser dadas em garantia de operações ou compor recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 7º - As instituições financeiras adquirentes de Letras do Banco Central do Brasil - LBC amparadas por esta Resolução ficam impedidas de realizar operações de venda definitiva com tais títulos, sendo admitidas apenas operações compromissadas.
Parágrafo único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica às operações de venda definitiva em que o cessionário dos títulos seja o Fundo da Dívida Estadual do respectivo Estado.
Art. 8º - Para efeito da Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, os compromissos de recompra que tiverem por objeto as Letras do Banco Central do Brasil - LBC emitidas com base nesta Resolução não serão considerados nos limites fixados na alínea "a", incisos I e II, do artigo 2º da Circular nº 1.773, de 10 de julho de 1990, quando assumidos por instituição que tenha adquirido tais títulos junto ao Banco Central do Brasil. & Revogado pelaResolução nº 2.675/99
Art. 9º - O Banco Central do Brasil poderá definir percentual da dívida mobiliária dos Estados que deve ser efetivamente liquidado na contratação de operações amparadas por esta Resolução.& Alterado pela Resolução nº 2.196/95
Art. 10 - O Banco Central do Brasil poderá adotar as providências e baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente