RESOLUÇÃO Nº 2.038
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 23/12/93, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07/04/93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 6.435, de 15/07/77, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23/07/86, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17/12/87,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer que as entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público devem aplicar 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, dos recursos garantidores de suas reservas técnicas em Notas do Tesouro Nacional - Série R - NTN-R, definidas pelo Poder Executivo.
§ 1º - As entidades referidas neste artigo devem adequar a composição de suas reservas técnicas ao limite mínimo ora estabelecido direcionando a totalidade dos recursos líquidos ingressados e, se necessário, procedendo a ajustes, de modo que as aplicações em NTN-R representem, relativamente ao total de suas reservas técnicas, no mínimo:
I - 8% (oito por cento), no prazo de 3 (três) meses contados da data da publicação desta Resolução;
II - 17% (dezessete por cento), no prazo de 6 (seis) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo;
III - 26% (vinte e seis por cento), no prazo de 9 (nove) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo;
IV - 35% (trinta e cinco por cento), no prazo de 12 (doze) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, entende-se por recursos líquidos ingressados a diferença entre a totalidade dos recursos ingressados, a qualquer título, na entidade e as despesas com a manutenção de planos e programas de benefícios e de administração e operação respectivas.
§ 3º - Os administradores das entidades referidas neste artigo que descumprirem quaisquer das condições e prazos previstos nos §§ 1º e 2º, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de justificativa fundamentada, por escrito, à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, estarão sujeitos às sanções previstas no art. 75, incisos III e IV, da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
§ 4º - A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas relativas à colocação das NTN-R junto às entidades referidas neste artigo, inclusive com relação a quantidade e prazo de vencimento daqueles títulos.
Art. 2º - Extinguir a compulsoriedade de direcionamento de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada para a aquisição de ações e letras hipotecárias, bem assim, em se tratando das entidades referidas no art. 1º, para a aquisição de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23/07/86, títulos de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S/A (SIDERBRÁS ) e de empresas estatais.
Art. 3º - Alterar, em conseqüência, as seguintes disposições do item I da Resolução nº 1.362, de 30/07/87, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs. 1.612, de 23/06/89, e 1.860, de 28/08/91:
I - O subitem 1, "caput" e alíneas "a", "b" e "c", que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Entidades que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público:
a) - 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, em Notas do Tesouro Nacional - Série R - NTN-R, definidas pelo Poder Executivo;
b) - ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) - Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23/07/86, e títulos de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
.........";
II - O subitem 2, alíneas "a" e "b", que passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.........
a) - títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23/07/86, títulos da dívida pública estadual, títulos de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de demais bancos de desenvolvimento, cédulas hipotecárias e letras hipotecárias;
b) - ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
.........";
Art. 4º - O Banco Central do Brasil, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar outras medidas e baixar as demais normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas a alínea "c" do subitem 2 do item I da Resolução nº 1.362, de 30/07/87, e a Resolução nº 1.860, de 28/08/91.

CARLOS EDUARDO T. DE ANDRADE
Presidente em exercício.