RESOLUÇÃO Nº 2.034 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a constituição de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro e veda a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20/03/87, na aquisição de valores mobiliários de renda fixa e em operações realizadas em mercados de derivativos que resultem em rendimentos predeterminados. & Revogada à partir de 31 de março de 2001 pela Resolução nº 2.689/2000 


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.728, de 14/07/65, e 6.385, de 07/12/76, nos Decretos-Leis nºs. 1.986, de 28/12/82, e 2.285, de 23/07/86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a constituição de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, destinados à captação de recursos externos para investimentos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.
§ 1º - Aos Fundos de que trata este artigo será facultada a aquisição de quotas de Fundos de Aplicação Financeira e a realização de operações em mercados organizados de derivativos.
§ 2º - A aquisição de quotas dos Fundos de que trata este artigo:
I - É privativa de pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior e de fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros;
II - Somente poderá ser efetuada com o produto da conversão de recursos em moeda estrangeira ingressados no País.
§ 3º - As quotas dos Fundos de que trata este artigo somente poderão ser resgatadas para fins de remessa ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para outra modalidade de investimento e cessões no País e no exterior.
Art. 2º - Estabelecer que os recursos ingressados no País nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Vedar a utilização de recursos ingressados no País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20/03/87, e regulamentação subseqüente:& Alterado pela Resolução nº 2188/95 & Alterado pela Resolução nº 2330/96 & Artigo alterado pela Resolução nº 2344/96 & Alterado pela Resolução nº 2384/97 
I - Na aquisição de valores mobiliários de renda fixa;
II - Na realização de operações em mercados de derivativos que não com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas;
III - Na realização de operações em mercados de derivativos que resultem em rendimentos predeterminados.
Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso I não se aplica a valores mobiliários de renda fixa admitidos para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.& Revogado pela Resolução nº 2.115/94 
Art. 4º - Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, dispor acerca:
I - De prazo e condições para liquidação das aplicações atualmente detidas por investidores estrangeiros nas modalidades referidas no art. 3º;
II - Da utilização de valores mobiliários de renda fixa para aquisição de quotas dos Fundos de que trata o art. 1º, hipótese em que não se aplicará o contido no § 2º, inciso II, daquele artigo.
Art. 5º - De acordo com as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23/07/86, aplica-se aos investidores estrangeiros que tenham investimentos em Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro o tratamento tributário previsto no art. 32 da Lei nº 8.383, de 30/12/91.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 2.028, de 25/11/93.

PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente