RESOLUÇÃO Nº 2.027
DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central para fins de recolhimento das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, revoga os normativos que menciona.



O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 27, "caput" e § 1º, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º - Admitir que o recolhimento das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio seja efetuado em moeda corrente e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os títulos poderão ser adquiridos:
I - Junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional;
II - Via oferta pública promovida pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto - DEMAB, observadas as condições gerais estabelecidas para as ofertas públicas;
III - Da carteira própria do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Em se tratando da aquisição de títulos na forma do disposto no § 1º, inciso III, a operação:
I - Deverá ser realizada mediante a assunção de compromisso de revenda por parte da instituição adquirente, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto - DEMAB, para liquidação na data da solução do respectivo processo;
II - Terá rentabilidade equivalente a 90% (noventa por cento) da Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais.
§ 3º - Os títulos de que trata este artigo deverão estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, observado que a aquisição respectiva diretamente no Banco Central do Brasil acarretará a abertura de conta de subcustódia em nome da instituição adquirente no mencionado Sistema.
§ 4º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se às quantias recebidas na subscrição do capital inicial das cooperativas de crédito de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 2º - As quantias recebidas dos subscritores serão recolhidas ao Banco Central do Brasil, isolada ou conjuntamente, no prazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento.
Art. 3º - Aplicar-se-ão aos recolhimentos efetuados em títulos os seguintes procedimentos:
I - Deverão ser adquiridos após o recebimento dos recursos relativos à subscrição de capital e contabilizados em conta específica do ativo, pelo valor de aquisição;
II - Deverão ser mantidos em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil e relacionados em mapa próprio;
III - Os títulos poderão ser substituídos mediante autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF ou Delegacia Regional em que estiver tramitando o respectivo processo, desde que adotada essa providência até o primeiro dia útil antecedente ao de seu vencimento;
IV - No caso de substituição, o valor líquido dos títulos a serem vinculados deverá ser, no mínimo, igual ao valor dos títulos substituídos, acrescido da rentabilidade auferida no período;
V - Por ocasião do resgate dos títulos, o Banco Central do Brasil procederá a transferência do valor correspondente para a conta de recolhimento, em espécie, da instituição;
VI - Os títulos e/ou recursos referidos no inciso anterior serão liberados mediante autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF, ou Delegacia Regional que houver solucionado o respectivo processo;
VII - Na hipótese em que devida a devolução das quantias recolhidas em títulos, as importâncias correspondentes serão liberadas aos subscritores com acréscimo de eventuais rendimentos:
a) - pela própria instituição, em se tratando de títulos adquiridos na forma do disposto no artigo 1º, § 1º, incisos I e II desta Resolução;
b) - pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Administração Financeira - DEAFI ou Delegacia Regional que houver solucionado o respectivo processo, em se tratando de títulos adquiridos na forma do disposto no artigo 1º, § 1º, inciso III desta Resolução.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o percentual referido no artigo 1º, § 2º, inciso II.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.287, de 20 de março de 1987, e 1.458, de 27 de janeiro de 1988, o item III do artigo 1º da Circular nº 1.876, de 27 de dezembro de 1990, e o item II do artigo 1º da Circular nº 2.084, de 8 de novembro de 1991.

PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente