RESOLUÇÃO Nº 2.013
DE 19 DE AGOSTO DE 1993.


Altera dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, revoga os normativos que menciona.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de agosto de 1993, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 7 de abril de 1993, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos Decretos-Leis nºs. 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros:
I - O artigo 44 do Regulamento Anexo I, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1.819, de 24 de abril de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - Debêntures de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
II - Ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, Certificados de Privatização, outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos e valores mobiliários;
IV - Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30 de junho de 1992;
V - Quotas de Fundos de Aplicação Financeira."
II - O artigo 41 do Regulamento Anexo II, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 1.819, de 24 de abril de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - Outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;
II - Títulos da Dívida Agrária - TDA, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, Certificados de Privatização, outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos e valores mobiliários;
III - Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30 de junho de 1992;
IV - Quotas de Fundos de Aplicação Financeira."
III - O artigo 26 do Regulamento Anexo III, com a redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.819, de 24 de abril de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - Outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;
II - Títulos da Dívida Agrária - TDA, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, Certificados de Privatização, outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos e valores mobiliários;
III - Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30 de junho de 1992;
IV - Quotas de Fundos de Aplicação Financeira."
IV - O artigo 27 do Regulamento Anexo IV, com a redação dada pela Resolução nº 1.867, de 23 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários, deverão obrigatoriamente destinar-se à aplicação em:
I - Títulos da Dívida Agrária - TDA, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, Certificados de Privatização, outros títulos, valores mobiliários e créditos cuja utilização vier a ser admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos e valores mobiliários;
II - Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30 de junho de 1992;
III - Quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
IV - Outras modalidades de investimento expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou, em se tratando de ativos financeiros que não valores mobiliários, pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a referida Comissão."
Art. 2º - Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, para a adaptação das aplicações de recursos das Sociedades, dos Fundos e das Carteiras referidos no artigo anterior às alterações ora procedidas.
Art. 3º - Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.819, de 24 de abril de 1991, e 1.867, de 23 de setembro de 1991, e o Comunicado-Conjunto nº 43, de 11 de março de 1992, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA
Presidente