RESOLUÇÃO Nº 2.010
DE 28 DE JULHO DE 1993.
Divulga a instituição do "cruzeiro real" como a unidade do sistema monetário brasileiro e o correspondente processo de substituição do meio circulante.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 4º, inciso II, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 28 de julho de 1993, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 7 abril de 1993, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993,
RESOLVEU:
Art. 1º - A partir de 2 de agosto de 1993, a nova unidade do sistema monetário brasileiro é o "cruzeiro real", que circulará com equivalência a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 2º - A centésima parte do "cruzeiro real" é denominada "centavo", sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida da vírgula que segue a unidade monetária.
Art. 3º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo "CR$".
Art. 4º - As cédulas de Cr$ 200,00 (efígie da República), Cr$ 500,00 (Augusto Ruschi), Cr$ 1.000,00 (Cândido Rondon), Cr$ 5.000,00 - estampa "A" (Carlos Gomes), Cr$ 5.000,00 - estampa "B" (República), Cr$ 10.000 (Vital Brazil), Cr$ 50.000,00 (Câmara Cascudo), Cr$ 100.000,00 (Beija-flor) e Cr$ 500.000,00 (Mário de Andrade) permanecerão possuindo poder liberatório e curso legal, com as seguintes equivalências:
I - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) correspondem a CR$ 0,20 (vinte centavos do cruzeiro real);
II - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) correspondem a CR$ 0,50 (cinqüenta centavos do cruzeiro real);
III - Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) correspondem a CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
IV - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) correspondem a CR$ 5,00 (cinco cruzeiros reais);
V - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) correspondem a CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais);
VI - Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) correspondem a CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais);
VII - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) correspondem a CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais);
VIII - Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) correspondem a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais).
Art. 5º - As moedas dos valores indicados adiante e atualmente em circulação também permanecerão possuindo poder liberatório e curso legal com as seguintes equivalências:
I - Cr$ 10,00 (diâmetro de 22,5 mm - tema seringueiro) correspondem a CR$ 0,01 (um centavo do cruzeiro real);
II - Cr$ 50,00 (diâmetro de 23,5 mm - tema baiana) correspondem a CR$ 0,05 (cinco centavos do cruzeiro real);
III - Cr$ 100,00 (diâmetro de 18 mm - tema peixe-boi) correspondem a CR$ 0,10 (dez centavos do cruzeiro real);
IV - Cr$ 500,00 (diâmetro de 19 mm - tema tartaruga marinha) correspondem a CR$ 0,50 (cinqüenta centavos do cruzeiro real);
V - Cr$ 1.000,00 (diâmetro de 20 mm - tema acará) correspondem a CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
Art. 6º - O Banco Central do Brasil, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução, divulgará os prazos para recolhimento das cédulas e moedas emitidas em "cruzeiros" (inclusive as que contenham carimbos de equivalência ao "cruzado" e ao "cruzado novo" anteriormente extintos), que permanecerão circulando por suas equivalências em "cruzeiros reais".
Art. 7º - As moedas comemorativas de Cr$ 200,00 (metal: prata - diâmetro: 31 mm - tema: Centenário da República), Cr$ 500,00 (metal: prata - diâmetro: 40 mm - tema: Encontro de Dois Mundos), Cr$ 2.000,00 (metal: prata - diâmetro: 40 mm - tema: Meio Ambiente e Desenvolvimento) e Cr$ 5.000,00 (metal: aço inoxidável - diâmetro: 31 mm - tema: Tiradentes) permanecem possuindo poder liberatório e curso legal pelas equivalências de CR$ 0,20 (vinte centavos do cruzeiro real), CR$ 0,50 (cinqüenta centavos do cruzeiro real), CR$ 2,00 (dois cruzeiros reais) e CR$ 5,00 (cinco cruzeiros reais), respectivamente.
Art. 8º - As moedas de Cr$ 0,01 (diâmetro de 16,5 mm - tema boiadeiro), Cr$ 0,05 (diâmetro de 17,5 mm - tema jangadeiro), Cr$ 0,10 (diâmetro de 18,5 mm - tema garimpeiro), Cr$ 0,50 (diâmetro de 19,5 mm - tema rendeira), Cr$ 1,00 (diâmetro de 20,5 mm - Pavilhão Nacional) e Cr$ 5,00 (diâmetro de 21,5 mm - tema salineiro), bem como as moedas comemorativas de Cr$ 0,10 (metal: aço inoxidável - diâmetro: 31 mm - tema; Centenário da Abolição) e Cr$ 1,00 (metal: aço inoxidável - diâmetro: 31 mm - tema: Centenário da República), perdem o valor para circulação a partir de 1º de agosto de 1993.
Art. 9º - Até 29 de outubro de 1993, as instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que mantenham contas de depósito, estão obrigadas a acolher do público, em depósitos ou diretamente em seus guichês, as moedas sem poder liberatório de que trata o artigo precedente, que serão trocadas por igual montante em cruzeiros reais, desde que o numerário seja apresentado de forma ordenada, separado por valor e em quantidades que permitam a conferência no ato do recebimento.
Art. 10 - As instituições mencionadas no artigo precedente poderão trocar as moedas sem poder liberatório junto ao Banco Central do Brasil por igual montante em cruzeiros reais até 31 de dezembro de 1993.
Art. 11 - A perda de poder liberatório das moedas de que trata o artigo 8º desta Resolução não invalidará o direito de resgate, em cruzeiros reais, dos valores correspondentes apresentados pelo público, diretamente ao Banco Central do Brasil, até 28 de fevereiro de 1994, desde que perfaçam, no mínimo, um centavo de cruzeiro real.
Art. 12 - Até que sejam ultimadas adaptações em matrizes e chapas impressas com vistas à emissão de cédulas em cruzeiros reais, o Banco Central do Brasil lançará em circulação, a partir de 2 de agosto de 1993, cédulas que conservarão as características gerais das atualmente em poder da coletividade, porém carimbadas com valores correspondentes em "cruzeiros reais", a saber:
Art. 13 - Os carimbos de equivalência (formato circular) serão impressos pela Casa da Moeda do Brasil no próprio ciclo produtivo das cédulas e estarão posicionados no anverso da cédula, à esquerda da efígie.
Art. 14 - O Banco Central do Brasil divulgará, oportunamente, as características gerais e as datas a partir das quais passarão a circular as cédulas não-carimbadas de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais), CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) e CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais).
Art. 15 - Não haverá carimbagem de equivalência em cruzeiros reais nas cédulas de Cr$ 200,00, Cr$ 500,00, Cr$ 1.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, embora tais cédulas prossigam possuindo poder liberatório e curso legal, circulando livremente com as equivalências constantes do artigo 4º desta Resolução.
Art. 16 - O ressuprimento do meio circulante com valores em cruzeiros reais equivalentes às cédulas listadas no artigo precedente será feito, a partir de 1º de agosto de 1993, preferencialmente com moedas divisionárias, sendo descontinuada a produção das denominações de que se trata sob a forma de cédulas.
Art. 17 - O Banco Central do Brasil poderá lançar em circulação, simultaneamente com cédulas carimbadas, moedas e cédulas do padrão cruzeiro, estas sem carimbos de equivalência, a fim de que sejam esgotados os estoques desses valores e assegurado o ressuprimento do meio circulante.
Art. 18 - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até 31 de dezembro de 1993, as moedas metálicas adiante enunciadas, que, expressando o novo padrão monetário, serão produzidas em função da demanda por troco, destinadas a substituir, progressivamente, as moedas de Cr$ 10,00, Cr$ 50,00, Cr$ 100,00, Cr$ 500,00 e Cr$ 1.000,00 e as cédulas de Cr$ 200,00, Cr$ 500,00, Cr$ 1.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, a saber:
I - 1 centavo do cruzeiro real (equivalente a Cr$ 10,00);
II - 5 centavos do cruzeiro real (equivalentes a Cr$ 50,00);
III - 10 centavos do cruzeiro real (equivalentes a Cr$ 100,00);
IV - 50 centavos do cruzeiro real (equivalentes a Cr$ 500,00);
V - 1 cruzeiro real (equivalente a Cr$ 1.000,00);
VI - 5 cruzeiros reais (equivalentes a Cr$ 5.000,00);
VII - 10 cruzeiros reais (equivalentes a Cr$ 10.000,00).
Art. 19 - As moedas divisionárias a que se refere o artigo precedente serão cunhadas em aço inoxidável, com temática centrada em aspectos típicos do Brasil, observando as características gerais adiante descritas:
a) - 1 centavo do cruzeiro real:
ú diâmetro: 166 mm;
ú tema do anverso: seringueiro.
b) - 5 centavos do cruzeiro real:
ú diâmetro: 17 mm;
ú tema do anverso: baiana.
c) - 10 centavos do cruzeiro real:
ú diâmetro: 18 mm;
ú tema do anverso: peixe-boi.
d) - 50 centavos do cruzeiro real:
ú diâmetro: 19 mm;
ú tema do anverso: tartaruga-marinha.
ee) - 1 cruzeiro real:
ú diâmetro: 20 mm;
ú tema do anverso: acará.
Art. 20 - O Banco Central do Brasil colocará em circulação, até 31 de dezembro de 1993, moedas dos valores de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros reais), e CR$ 10,00 (dez cruzeiros reais), adaptando ao novo padrão monetário as características gerais das moedas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 29 de junho de 1993, e adiante descritas:
a) - 5 cruzeiros reais:
ú diâmetro: 21 mm;
ú tema do anverso: arara.
b) - 10 cruzeiros reais:
ú diâmetro: 22 mm;
ú tema do anverso: tamanduá-bandeira.
Art. 21 - O Banco Central do Brasil também colocará em circulação até 31 de dezembro de 1993, cédulas dos valores de CR$ 1.000,00 e de CR$ 5.000,00, adaptando ao novo padrão monetário as características gerais das cédulas de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros - efígie de Anísio Teixeira) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros - efígie de "Gaúcho"), aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 29 de junho de 1993.
Art. 22 - Em continuidade ao programa de substituição do meio circulante, o Banco Central do Brasil divulgará oportunamente as características gerais das novas cédulas de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais) e de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros reais), cuja emissão se fará em datas a serem futuramente informadas, no contexto do ajustamento da composição dos valores em circulação.
Art. 23 - A partir de 1º de agosto de 1993:
I - Os documentos que caracterizam direitos e obrigações em moeda corrente serão escritos em cruzeiros reais. Os anteriormente expressos em cruzeiros serão, para sua aceitação após essa data, convertidos de pleno direito ao novo padrão, observadas as disposições da Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993;
II - Os cheques e outros papéis emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras até 3 de dezembro de 1993 e poderão transitar pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP nas respectivas sessões de troca e devolução;
III - Os documentos que caracterizam direitos e obrigações em valores inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) serão conversíveis por sua equivalência em cruzeiros reais, desde que, reunidos, somem, no mínimo, um centavo do cruzeiro real;
IV - Na escrituração pública e na particular, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo do cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais, processando-se o balanceamento para os fins de que se trata, em prazos e condições a serem divulgados pelo Banco Central do Brasil;
V - Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda monetária em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face;
VI - Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.
Art. 24 - Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente em 1º de agosto de 1993, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S/A, a crédito do Tesouro Nacional, até 30 de agosto de 1993.
Art. 25 - O Banco Central do Brasil adotará as medidas complementares julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de agosto de 1993.
PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA
Presidente