RESOLUÇÃO Nº 1.996
DE 30 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre vedações da legislação em vigor para a contratação de operações financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,
RESOLVEU:
Art. 1º - Determinar ao Banco Central do Brasil a comunicação ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e do artigo 28 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, da ocorrência de quaisquer concessões de empréstimos ou adiantamentos, de forma direta ou indireta, por instituições financeiras públicas ou privadas, nos casos do artigo 17 da última lei aqui mencionada, tais como as empresas ou entidades controladas, direta ou indiretamente:
I - Pelo governo federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas federais;
II - Pelo governo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de instituições financeiras públicas estaduais;
III - Por sua controladora, no caso de instituições privadas.
Art. 2º - A comunicação referida no artigo anterior deverá ocorrer também no caso de empréstimos ou adiantamentos concedidos:
I - Às pessoas físicas integrantes dos órgãos estatutários de quaisquer das entidades nele mencionadas;
II - Ao cônjuge, aos ascendentes ou descendentes, aos parentes da linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins das pessoas mencionadas no item anterior;
III - À sociedade cujo controle seja exercido pelas pessoas mencionadas no item I precedente, direta ou indiretamente.
Art. 3º - A concessão de empréstimos ou adiantamentos referidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, de forma direta ou indireta, por instituições financeiras públicas ou privadas, será considerada falta grave, sujeitando as instituições e seus administradores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação vigente, especialmente na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA
Presidente