RESOLUÇÃO Nº 1.970
DE 2 DE OUTUBRO DE 1992.


Estabelece prazo para apresentação de defesa em processo administrativo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30/09/92, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer que, nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum, contando-se a partir da última intimação.
Parágrafo único - Quando os indiciados estiverem representados por procuradores diferentes, os prazos previstos no " caput" deste artigo serão contados em dobro.
Art. 2º - Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas de atualização do MNI 5-3-7 e 5-3-9.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente
ANEXO

TÍTULO
AÇÃO FISCALIZADORA - 5

CAPÍTULO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3 - 3

SEÇÃO
DEFESA - 7

1 - Efetivada a intimação ou lavrado o auto de infração, começa a fluir o prazo para defesa, a ser deduzida por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos. (Res. 1.065)
2 - Será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. (Res. 1.065)
3 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo para a apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos será comum, contando-se a partir da última intimação. Quando os indiciados estiverem representados por procuradores diferentes, os prazos previstos neste item são contados em dobro. (Res. 1.970, art. 1º e § único)

4 - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem instrumento de mandato, que se obrigue a juntá-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação. (Res. 1.065)
5 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será havida por inexistente e desentranhada mediante competente termo. (Res. 1.065)
6 - Na influência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada vista do processo ao indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos devidamente constituído, independentemente de requerimento, durante o expediente normal do Banco Central do Brasil, no local designado na intimação ou no auto de infração. (Res. 1.065)
7 - É facultada a retirada dos autos do processo, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, pelo prazo de 5 (cinco) dias. (Res. 1.065)
8 - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrerem, conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses: (Res. 1.065)
a) existência de 2 (dois) ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa; (Res. 1.065)
b) existência de documento original de difícil restauração; (Res. 1.065)
c) ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Banco Central do Brasil, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Res. 1.065)

TÍTULO
AÇÃO FISCALIZADORA - 5

CAPÍTULO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3

SEÇÃO
RECURSOS - 9

1 - De decisão condenatória do Banco Central do Brasil, cabe recurso total, ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, recebido em seus efeitos legais. (Res. 1.065)
2 - O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em contrário, é de 15 (quinze) dias e conta-se da data em que o infrator for cientificado da aplicação da pena. (Res. 1.065)
3 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo para apresentação de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum, contando-se a partir da última intimação. Quando os indiciados estiverem representados por procuradores diferentes, os prazos previstos neste item são contados em dobro. (Res. 1.970, art. 1º e § único)
4 - Na fluência do prazo para interposição de recurso, é facultada vista do processo ao indiciado ou mandatário devidamente constituído, independentemente de requerimento, durante o expediente normal no Banco Central do Brasil, no local designado. (Res. 1.065)
5 - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição. (Res. 1.065)
6 - O recurso será entregue ao Banco Central do Brasil e conterá as razões de fato e de direito que o fundamentem. (Res. 1.065)
7 - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias. (Res. 1.065).