RESOLUÇÃO Nº 1.968
DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.


Faculta a realização de investimentos de capitais entre os países signatários do Tratado MERCOSUL, através de Bolsas de Valores e de Mercadorias e de Futuros.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30/09/92, tendo em vista as disposições dos arts. 3º da Lei nº 4.131, de 03/09/62, 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei nº 4.595, 3º da Lei nº 6.385, de 07/12/76, 29 e 30 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, e do Decreto nº 350, de 21/11/91,
RESOLVEU:
Art. 1º - Admitir a realização, por pessoas físicas ou jurídicas, de investimentos brasileiros nos demais países signatários do Tratado MERCOSUL e de investimentos procedentes daqueles países no Brasil, mediante compra e venda de ações e outros valores mobiliários nos mercados a vista das Bolsas de Valores, bem como mediante aplicação em posições compradoras e/ou vendedoras nos Mercados de Opções e Futuros referenciados em valores mobiliários, taxas de juros e câmbio, mantidos por Bolsas de Valores e de Mercadorias e de Futuros, com o objetivo exclusivo de praticar operações de " hedge" para as respectivas carteiras de títulos e valores mobiliários, observado o seguinte:
I - os investimentos deverão ter domicílio ou sede no país de origem do investimento;
II - as operações realizadas serão liquidadas exclusivamente nos mercados financeiros dos países das partes envolvidas na operação;
III - o valor total das garantias das posições assumidas individualmente por investidor nos mercados referidos neste artigo não poderá exceder o montante das respectivas aplicações;
IV - as operações de que trata este artigo não poderão ser garantidas por fianças bancárias, seguros de créditos ou instrumentos assemelhados;
V - as instituições do sistema de distribuição encarregadas da execução das ordens deverão manter, à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, controle individualizado, por investidor, da composição das carteiras, bem como das movimentações físicas e financeiras das operações realizadas ao amparo desta Resolução;
VI - as companhias emitentes dos valores mobiliários objeto da operação deverão ter suas sedes em países signatários do Tratado MERCOSUL.
Art. 2º - Determinar que os títulos adquiridos nos termos desta Resolução deverão permanecer em custódia, de forma a identificar o investidor individual, nas Bolsas de Valores onde tenham sido negociados, até a data de sua alienação.
Art. 3º - Estabelecer que os recursos ingressados no País na forma desta Resolução poderão, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da carteira, destinar-se à aquisição de títulos de renda fixa, públicos e privados, devidamente registrados no SELIC e na CETIP, bem como cotas de Fundos de Renda Fixa e assemelhados.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, na esfera de suas respectivas competências, poderão estabelecer outras modalidades de aplicações para esses recursos.
Art. 4º - Estabelecer que esses investimentos poderão ser efetuados nas seguintes moedas:
I - em dólares dos Estados Unidos (US$);
II - na moeda do país de origem do investimento;
III - na moeda dos país receptor do investimento.
Parágrafo único - Deverão ser objeto de contratação de câmbio os investimentos efetuados em moeda outra que não a nacional.
Art. 5º - Esclarecer que os investimentos realizados e/ou recebidos em moeda nacional também estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.
Art. 6º - Determinar que as respectivas operações de câmbio sejam conduzidas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução nº 1.552, de 22/12/88.
Art. 7º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogar a Resolução nº 1.901, de 29/01/92.

FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente