RESOLUÇÃO Nº 1.962
DE 27 DE AGOSTO DE 1992.
Altera e consolida normas sobre cessões de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27/08/92, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12/09/74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26/10/83,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar as instituições financeiras a ceder a outras instituições da espécie, através de instrumento de cessão de créditos ou de outra forma jurídica adequada, seus créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a negociação de títulos de crédito.
Art. 2º - É facultado às sociedades de arrendamento mercantil ceder, a outras sociedades da espécie e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 3º - Serão admitidas as seguintes modalidades de cessão de créditos:
I - com coobrigação da instituição cedente, que se responsabilizará, subsidiariamente, pela liquidação dos créditos cedidos;
II - sem coobrigação da instituição cedente.
Art. 4º - A aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos que contenham cláusula de atualização pela variação de taxas de câmbio somente poderá ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à negociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial.
Art. 5º - Na cessão de créditos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, deve-se observar que:
I - os créditos cedidos sejam acompanhados de todos os elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem;
II - nas operações lastreadas por garantia real, a preferência legal sobre os respectivos bens, fique assegurada à cessionária, para a eventualidade de ela vir a ser compelida a recorrer aos meios judiciais contra os responsáveis inadimplentes;
III - seja dada ciência do ato ao devedor, quando, por sua natureza, a cessão exija semelhante formalidade.
Art. 6º - Quando se tratar de operações de curso anormal, a cessão de créditos deve observar, ainda, os seguintes princípios:
I - seja o mutuário devedor da instituição cessionária, de preferência em operações amparadas por garantias reais, em valor suficiente para cobrir, também, os créditos adquiridos;
II - haja conveniência em reunir em uma instituição as responsabilidades do mutuário, inclusive para efeito de composição de dívidas;
III - no caso de operação cuja garantia seja ou venha a ser representada por aval ou fiança, que o interveniente garantidor não tenha responsabilidade de curso anormal junto à cedente ou cessionária, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;
IV - a instituição cessionária desfrute de tradição econômica, que lhe assegure poder constituir provisões adequadas e suficientes para cobrir a operação, na eventualidade de o crédito tornar-se passível de registro em contas de créditos em liquidação.
Art. 7º - Não será admitida:
I - a cessão de créditos inscritos nas contas de créditos em liquidação;
II - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormente cedidos.
Parágrafo único - São permitidas cessões sucessivas de créditos adquiridos.
Art. 8º - A aquisição de créditos não poderá ser realizada com recursos originários de aceites cambiais.
Parágrafo único - As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;
II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de câmbio pela cedente.
Art. 9º - As operações de cessão de créditos pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restritas às previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a aquisição de direitos creditórios de pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 10 - É vedada a aquisição pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de direitos creditórios vinculados a operações de compra e venda de valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão.
Art. 11 - A cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil, para pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, pode ser admitida, excepcionalmente e mediante autorização expressa, caso a caso, do Banco Central do Brasil, desde que vinculada à recuperação financeira da instituição cedente.& Alterado pela Resolução nº 2412/97
Art. 12 - É facultada às instituições financeiras a aquisição e a cessão, a pessoas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, de créditos decorrentes de contratos de exportação negociados no mercado interno.
Parágrafo único - Os créditos previstos neste artigo poderão ser negociados pelos fundos de investimento, na forma da regulamentação vigente.
Art. 13 - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Fica revogada a Resolução nº 1.762, de 31/10/90.
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente