RESOLUÇÃO Nº 1.961
DE 19 DE AGOSTO DE 1992.


Cria os Bônus do Banco Central do Brasil - Série Especial (BBCE), para fins de execução de política monetária.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 19/08/92, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28/06/90, e na Lei nº 8.392, de 30/12/91, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 11 da mencionada Lei nº 4.595, 
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:
I - denominação: BÔNUS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SÉRIE ESPECIAL (BBCE);
II - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);& Alterado pela Resolução nº 2.089/94 
III - prazo: mínimo de 84 (oitenta e quatro) dias;
IV - modalidade: nominativa;
V - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
VI - juros: taxas flutuantes, definidas de acordo com o art. 3º desta Resolução, para cada período de 28 (vinte e oito) dias;
VII - pagamento dos juros: no vencimento, juntamente com o principal.
Art. 2º - A emissão do BBCE processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os juros e o resgate do principal.
Art. 3º - As taxas de juros previstas no item VI do art. 1º desta Resolução serão fixadas com base na taxa média de colocação, junto ao público, das Letras do Tesouro Nacional (LTN), ou dos Bônus do Banco Central (BBC), de 28 (vinte e oito) dias de prazo, ofertados no inicio de cada período de fluência.
Art. 4º - Caso não ocorra a colocação, junto ao público, dos títulos previstos no art. 3º desta Resolução, a taxa de juros será fixada com base na taxa média de colocação, junto ao público, das Letras do Tesouro Nacional (LTN), ou dos Bônus do Banco Central (BBC), de 35 (trinta e cinco) dias de prazo, ofertados no início de cada período de fluência, devidamente ajustada para o número de dias úteis do período de fluência de juros considerado.
Art. 5º - Na hipótese de também não ocorrer a colocação junto ao público dos títulos de que trata o artigo anterior, a taxa de juros será igual à média geométrica das taxas de juros dos depósitos interfinanceiros - operações extragrupo, de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) dias de prazo, registrados em sistema centralizado de custódia, no segundo, terceiro e quatro dias úteis imediatamente anteriores ao dia de início de fluência, devidamente ajustadas para o número de dias úteis do período de fluência de juros considerado.
Art. 6º - Caso não se verifiquem as condições previstas nos arts. 3º e 4º desta Resolução e não haja divulgação de taxas de juros dos depósitos interfinanceiros relativos aos dias mencionados no art. 5º anterior, a taxa de juros do BBCE do período de fluência considerado será baseada na taxa do período de fluência anterior, devidamente ajustada para o número de dias do período de fluência considerado.
Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá emitir BBCE com períodos de reajustamento da taxa de juros diferentes do estabelecido no item VI do art. 1º desta Resolução, hipótese em que suas taxas de juros serão calculadas com base nos títulos mencionados nos arts. 3º, 4º e 5º anteriores de prazo compatível com o respectivo período de fluência.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente