RESOLUÇÃO Nº 1.927
DE 18 DE MAIO DE 1992.


Dá nova redação ao Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20/03/87, que autoriza e disciplina os investimentos de capitais estrangeiros através do mecanismo de " Depositary Receipts" e revoga a Resolução nº 1.848, de 31/07/91.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30/04/92, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.131, de 03/09/62, 4.728, de 14/07/65, e 6.385, de 07/12/76, nos arts. 32 e 92 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, e nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28/12/82, e 2.285, de 23/07/86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Anexo a esta Resolução, que passa a fazer parte integrante da Resolução nº 1.289, de 20/03/87, como Anexo V, disciplinando os investimentos de capitais estrangeiros no País através do mecanismo de " Depositary Receipts" .
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogar a Resolução nº 1.848, de 31/07/91.

FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA OS INVESTIMENTOS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS EFETUADOS PELO MECANISMO DE " DEPOSITARY RECEIPTS" (DRs).

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - " Depositary Receipts" ou DRs, os certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários que representem direitos a ações, emitidos no exterior por Instituição Depositária, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil;
II - Instituição Custodiante, a instituição no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia para o fim específico de emissão de " Depositary Receipts" ;
III - Instituição Depositária, Banco Depositário ou Banco Emissor, a instituição que, no exterior, e com base nos valores mobiliários custodiados no Brasil, emitir os correspondentes " Depositary Receipts" ;
IV - Empresa Patrocinadora, a companhia aberta no Brasil emissora das ações ou valores mobiliários objeto do Programa de " Depositary Receipts" e signatária de contrato específico com Instituição Depositária.
Art. 2º - Os recursos ingressados no Pais para aquisição de valores mobiliários emitidos por companhias abertas no Brasil, com a finalidade de integrar Programas de " Depositary Receipts" ficarão sujeitos às normas constantes deste Regulamento.
Art. 3º - Qualificam-se para fins de registro nos Programas de " Depositary Receipts" os recursos ingressados no País para aquisição, tanto no mercado primário quanto no secundário, de ações ou outros valores mobiliários que representem direitos a ações, desde que negociados em bolsas de valores e de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários, à qual competirá o exame e a aprovação prévia dos Programas de " Depositary Receipts" .
§ 1º - São documentos necessários à caracterização dos Programas de " Depositary Receipts" os contratos firmados pela Instituição Depositária e pela Instituição Custodiante e, nos casos de programas patrocinados, pela empresa emissora dos valores mobiliários que sirvam de lastro à emissão dos " Depositary Receipts" , sem prejuízo de outros documentos ou informações, a critério da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - Será considerada para cada Programa uma única espécie ou classe de valores mobiliários.
§ 3º - Os contratos referidos no § 1º deste artigo deverão estipular a obrigatoriedade de fornecimento, por parte dos signatários, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e no prazo que vier a ser determinado, de quaisquer informações e documentos relativos aos Programas aprovados e aos títulos emitidos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS RECURSOS EXTERNOS

Art. 4º - Os recursos movimentados na forma deste Regulamento estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor, para fins de acompanhamento e controle do capital estrangeiro. & Revogado pela Resolução nº 2337/96 
§ 1º - O registro de capital estrangeiro será requerido pela Instituição Custodiante, em nome da Instituição Depositária, esta última na qualidade de agente dos investidores.
§ 2º - O registro dos recursos externos ingressados será efetuado na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil e vincular-se-á à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário objeto do Programa de " Depositary Receipts" .
§ 3º - O Banco Central do Brasil tomará as providências necessárias para que os procedimentos de registro atendam às características e à dinâmica do mercado internacional de " Depositary Receipts" .

CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O EXTERIOR

Art. 5º - O registro de capital estrangeiro no Banco Central do Brasil será o instrumento hábil para se efetuarem as remessas de valores decorrentes de direitos pagos em dinheiro, bem como do produto da alienação de direitos e do retorno e ganhos de capital. & Revogado pela Resolução nº 2337/96 
§ 1º - Os contratos de câmbio de remessas para o exterior decorrentes da venda, no País, dos valores mobiliários objeto das operações de que trata a alínea " a" do item I do art 7º deste Regulamento não poderão ser liquidados antes do ingresso efetivo dos recursos correspondentes à liquidação financeira da operação realizada no exterior.
§ 2º - Exceto no que concerne a rendimentos pagos em dinheiro, as remessas para o exterior terão como limite o valor da alienação, em bolsa de valores, dos valores mobiliários ou dos direitos a eles inerentes, deduzidas as despesas correspondentes.
§ 3º - Em se caracterizando irregularidade na alienação a que se refere o parágrafo anterior, a instituição responsável pela venda responderá solidária e ilimitadamente perante o Banco Central do Brasil pela operação de câmbio ilegítima.
Art. 6º - O Banco Central do Brasil definirá os documentos necessários à comprovação dos valores objeto de transferências para o exterior. & Revogado pela Resolução nº 2337/96 

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÕES DO REGISTRO DE CAPITAL

Art. 7º - A constituição do registro de capital estrangeiro nos termos deste Regulamento, bem como suas alterações posteriores, terão como fatos geradores:
I - De acréscimos, os seguintes eventos:
a) distribuições primárias, secundárias e vendas no exterior, quando do recebimento dos recursos pela companhia emissora ou pelo ofertante vendedor, no valor da distribuição ou da venda;
b) aquisição de valores mobiliários no mercado brasileiro, quando da liquidação financeira da operação, pelo valor ingressado no País, observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Regulamento;
c) transferência ou depósito na custódia específica para emissão de " Depositary Receipts" , de valores mobiliários objeto de investimento estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil sob outra modalidade de registro, pelo valor resultante da aplicação da fórmula prevista no art. 12 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º do art. 8º deste Regulamento;
d) bonificações e capitalizações, pelo valor proporcional do aumento do capital e, se for o caso, pelo aumento da quantidade de ações constante do registro.
II - De reduções, o resgate ou cancelamento de " Depositary Receipts" com o fim de:
a) efetuar no mercado brasileiro a alienação das ações correspondentes aos " Depositary Receipts" resgatados, com a conseqüente remessa dos recursos ao exterior;
b) retirar as ações ou valores mobiliários da conta de custódia do Programa, passando seu proprietário à condição de investidor, nos termos e condições das demais modalidades de investimento estrangeiro, observado o disposto nos arts. 11 e 12 deste Regulamento.
Parágrafo único - Nos casos de desdobramentos ou grupamentos de ações, o registro de capital estrangeiro será alterado apenas no que tange à quantidade de ações.
Art. 8º - No prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data de cada movimentação da conta de custódia, a Instituição Custodiante providenciará junto ao Banco Central do Brasil a competente atualização do registro de capital estrangeiro.
§ 1º - Deverá ser previamente informada ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários a realização de distribuições secundárias no exterior referidas na alínea " a" do item I do art. 7º deste Regulamento.
§ 2º - As aquisições no mercado brasileiro referidas na alínea " b" do item I do art. 7º deste Regulamento estão restritas às aquisições em bolsas de valores, em distribuições públicas de valores mobiliários e às aquisições no exercício de direitos dos valores mobiliários detidos, vedado o registro de aquisições por preço não referenciado ou inferior ao praticado em bolsas de valores.
§ 3º - Os casos de transferência de ações para a custódia específica de que trata a alínea " c" do item I do art. 7º deste Regulamento sujeitam-se à prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao investimento original as disposições previstas para cancelamento do registro e liquidação de cada modalidade de investimento, inclusive no que diz respeito ao recolhimento dos tributos devidos.
Art. 9º - A Instituição Custodiante poderá acatar depósito na custódia do Programa de valores mobiliários em circulação e de propriedade de residentes, domiciliados e com sede no País, para o fim de alienação, no exterior, sob a forma de " Depositary Receipts" .
Art. 10 - O produto da alienação dos valores mobiliários decorrentes de resgate de " Depositary Receipts" , poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo resgate,ser remetido ao exterior ao amparo do registro referido no art. 5º, observadas as disposições deste Regulamento e demais normas vigentes.
Parágrafo único - Entende-se por data de resgate aquela em que a Instituição Custodiante baixa o valor mobiliário da custódia do Programa.
Art. 11 - Nos casos de não utilização da faculdade prevista no art. 10, o investidor poderá solicitar o enquadramento do investimento nas disposições da alínea " b" do item II do art. 7º deste Regulamento, observadas as condições para registro na nova modalidade de investimento, contando-se os prazos da data de resgate dos " Depositary Receipts" .
Art. 12 - O valor, em moeda estrangeira, do registro em outra modalidade de investimento decorrente do resgate de que trata a alínea " b" do item II do art. 7º deste Regulamento, será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VR = (QA x PMB) /TC
VR = valor do novo registro de capital estrangeiro;
QA = quantidade de valores mobiliários detida pelo investidor estrangeiro em conseqüência do resgate dos " Depositary Receipts" ;
PMB = preço médio ponderado pelas respectivas quantidades dos valores mobiliários na bolsa de valores em que tiver havido maior volume de negócios na data do resgate, ou, na ausência de negociação desses títulos nessa data, a sua cotação média nos 15 (quinze) pregões imediatamente anteriores, na mesma instituição;
TC = taxa média de câmbio da moeda ingressada no País ou, à opção do investidor, do dólar dos Estados Unidos, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
:

Art. 13 - A Instituição Custodiante, a Instituição Depositária, a sociedade corretora de valores mobiliários e o banco operador de câmbio respondem perante o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e o Departamento da Receita Federal por qualquer irregularidade nas operações previstas neste Regulamento, inclusive aquelas de natureza tributária, sem prejuízo das responsabilidades imputáveis às companhias emissoras dos valores mobiliários que sirvam de base às emissões dos " Depositary Receipts" .
Art. 14 - Aplica-se à Instituição Custodiante e aos seus administradores responsáveis pelas funções previstas neste Regulamento o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31/12/64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07/12/76, independentemente de outras sanções legais cabíveis.
Art. 15 - Caberá à Instituição Custodiante manter atualizado e à disposição do Banco Central do Brasil registro confrontando as movimentações da conta de custódia do Programa e os respectivos contratos de câmbio.
Art. 16 - A Instituição Custodiante comunicará ao Banco Central do Brasil as retiradas de custódia para os fins previstos na alínea " b" do item II do art. 7º deste Regulamento.
Art. 17 - A Instituição Custodiante ficará responsável perante o Banco Central do Brasil pelo processamento e controle das alienações previstas no art. 9º deste Regulamento, inclusive no que diz respeito ao ingresso dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
:

Art. 18 - A Empresa Patrocinadora do Programa de " Depositary Receipts" poderá ressarcir, em moeda nacional ou moeda estrangeira, as despesas efetivamente incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas no processo, desde que usuais no mercado internacional e previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - As remessas para ressarcimento de despesas no exterior dependerão de autorização do Banco Central do Brasil e da aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no art. 92 da Lei nº 8.383, de 30/12/91.
Art. 19 - A remuneração pelos serviços prestados pela Instituição Custodiante na forma deste Regulamento será livremente pactuada e constará do contrato respectivo.

CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS FISCAIS 
:

Art. 20 - De acordo com as disposições do art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23/07/86, aplica-se aos investidores estrangeiros, bem como às instituições custodiantes e depositárias, na qualidade de representantes dos investidores estrangeiros, o tratamento tributário previsto no art. 32 da Lei nº 8.383, de 30/12/91.
§ 1º - Nos termos deste artigo, a eventual diferença entre o valor originalmente registrado no Programa de " Depositary Receipts" e aquele calculado na forma do art. 12 deste Regulamento estará isenta do pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
§ 2º - Nos casos em que no valor de alienação possam ser identificados os rendimentos, conforme definido na alínea " a" do § 3º do art. 32 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, o montante dos rendimentos deverá ser destacado para efeito de tributação, quando da remessa ao exterior.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competência, ficam autorizados a expedir normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste Regulamento.