RESOLUÇÃO Nº 1.912
DE 11 DE MARÇO DE 1992.
Autoriza a constituição de fundos de investimento nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 11.03.92, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.392, de 30.12.91, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições da referida Lei nº 4.595 e da Lei nº 4.728, de 24.07.65,
resolveu:
Art. 1º - Autorizar a constituição de fundos de investimento destinados à captação de recursos com vistas ao incremento das operações realizadas nos mercados físico e de liquidação futura de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil incumbido de baixar a regulamentação pertinente aos fundos de que se trata, a qual deverá prever a aplicação de recursos em ativos financeiros vinculados aos produtos referidos no artigo anterior, bem assim a realização de operações em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados nesses mesmos produtos.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente