RESOLUÇÃO Nº 1.907
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.


Considera como valores mobiliários direitos e recibos de subscrição e opções e certificados de depósito de ações de valores mobiliários consoante o inciso III do art. 2º da Lei nº 6.385, de 07.12.76.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.02.92, tendo em vista as disposições do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, 
RESOLVEU:
Art. 1º - Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do inciso III do art. 2º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, os seguintes títulos:
I - Direitos de Subscrição de Valores Mobiliários;
II - Recibos de Subscrição de Valores Mobiliários;
III - Opções de Valores Mobiliários;
IV - Certificados de Depósitos de Ações.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente em exercício