RESOLUÇÃO Nº 1.896
DE 29 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em debêntures.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29.01.92, tendo em vista as disposições dos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar os seguintes dispositivos do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, com a redação que lhes foi dada pelo item I da Resolução nº 1.612, de 23.06.89:
I - inciso 3 da alínea " f" do subitem 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" 1 - (...)
f - (...)
3 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados, debêntures de emissões públicas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e instituições organizadas sob a forma múltipla, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias:"
II - inciso 2 da alínea " f" do subitem 2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" 2 - (...)
f - (...)
2 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados, debêntures de emissões públicas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e instituições organizadas sob a forma múltipla, cédulas pignoratícias de debêntures e letras imobiliárias;" .
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente