RESOLUÇÃO Nº 1.893
DE 09 DE JANEIRO DE 1992.


Dispõe acerca de requisitos de diversificação das aplicações das entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 09.01.92, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.392, de 30.12.91, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67, e 13 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, 
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar:
I - o item II, alínea " a" , da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - (...)
a - as aplicações em ações de uma única sociedade não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do montante dos recursos mencionados no item I e não poderão representar mais que 15% (quinze por cento) do capital votante ou 25% (vinte e cinco por cento) do capital total da sociedade;" 
II - o item IV, alínea " a" , da Resolução nº 1.363, de 30.07.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:& Revogado pela Resolução nº 1.947/92 
" IV - (...)
a - as aplicações em ações de uma única empresa não excederão a 15% (quinze por cento) do capital votante ou a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total dessa, limitadas, ainda, a 10% (dez por cento) do total das aplicações em ações e quotas de fundos mútuos de ações;" 
Art. 2º - Conceder, às entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, em se tratando de aplicações em ações e debêntures de emissão de empresa desestatizada, bem assim em debêntures de emissão de empresa adquirente de controle acionário de empresa desestatizada, prazo, até 31.12.94, para a eliminação de eventuais excessos, decorrentes da utilização da faculdade de não observância dos respectivos requisitos de diversificação, prevista no art. 2º da Resolução nº 1.858, de 28.08.91.& Revogado pela Resolução nº 1.992/93 
Art. 3º - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a Superintendência de Seguros Privados, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 1.858, de 28.08.91.

LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO
Presidente em exercício