RESOLUÇÃO Nº 1.883
DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.
Esclarece acerca das aquisições de Certificados de Privatização na forma da Resolução nº 1.868, de 23.09.91.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.11.91, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, " ad referendum" daquele Colegiado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º - Esclarecer, relativamente à autorização contida na Resolução nº 1.868, de 23.09.91, no sentido da aquisição dos Certificados de Privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão de créditos referentes à dívida bancária interna da União ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, com aval da União, que:
I - as dívidas bancária e mobiliária da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS) e a dívida bancária das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (ex-Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS), vencidas e renegociadas junto à Secretaria da Fazenda Nacional, integram a dívida bancária interna de que trata o item II do art. 1º da mencionada Resolução, não se lhes aplicando o disposto no art. 3º dessa mesma Resolução;
II - as cessões de créditos realizadas para fins de pagamento de aquisições dos Certificados de Privatização, admitidas pelo § 1º do art. 1º da mencionada Resolução, não estão sujeitas à restituição de que trata o item I do art. 7º da Resolução nº 1.762, de 31.10.90.
Art. 2º - O Banco Central do Brasil e o Departamento do Tesouro Nacional, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente