RESOLUÇÃO Nº 1.877
DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.


Altera dispositivos dos Regulamentos que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 18.10.91, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, e na Resolução nº 1.832, de 31.05.91,
RESOLVEU:
Art. 1º - Acrescentar os seguintes dispositivos aos Regulamentos Anexos I, II e III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Leis nº 2.285, de 23.07.86:
I - parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 45 do Regulamento Anexo I, passando o parágrafo único a ser 4º:
" Art. 45 - ...
§ 1º - Não estará sujeita aos critérios de diversificação de que trata este artigo a Sociedade que, previamente e nos termos da Resolução nº 1.832, de 31.05.91, e normas complementares baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, comprovar que todos os seus acionistas são investidores institucionais, tais como Fundos de Pensão, Carteiras Próprias de Instituições Financeiras, Companhias Seguradoras e Fundos Mútuos de Investimento constituídos no exterior.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, qualquer alteração na relação de acionistas da Sociedade deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Valores Mobiliários, acompanhada, no caso de ingresso de novo(s) acionista(s), da qualificação respectiva, nos termos das normas baixadas pela referida Comissão.
§ 3º - A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará, relativamente à Sociedade, a perda automática e definitiva do direito ao tratamento de exceção de que trata o § 1º anterior." 
II - parágrafo único ao art. 49 do Regulamento Anexo I:
" Art. 49 - ...
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que houver prévia e expressa anuência de todos os acionistas da Sociedade." 
III - parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 42 do Regulamento Anexo II, modificado pelo item III da Resolução nº 1.658, de 26.10.89, passando o § 1º a ser 5º e o § 2º a ser 4º:
" Art. 42 - ...
§ 1º - Não estará sujeito aos critérios de diversificação de que trata este artigo o Fundo que, previamente e nos termos da Resolução nº 1.832, de 31.05.91, e normas complementares baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, comprovar que todos os seus condôminos são investidores institucionais, tais como Fundos de Pensão, Carteiras Próprias de Instituições Financeiras, Companhias Seguradoras e Fundos Mútuos de Investimento constituídos no exterior.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, qualquer alteração na relação de quotistas do Fundo deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Valores Mobiliários, acompanhada, no caso de ingresso de novo(s) condômino(s), da qualificação respectiva, nos termos das normas baixadas pela referida Comissão.
§ 3º - A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará, relativamente ao Fundo, a perda automática e definitiva do direito ao tratamento de exceção de que trata o § 1º anterior." 
IV - parágrafo único ao art. 44 do Regulamento Anexo II:
" Art. 44 - ...
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item VII, alínea " c" , deste artigo os casos em que houver prévia e expressa anuência de todos os condôminos do Fundo." 
V - parágrafo único do art. 29 do Regulamento Anexo III:
" Art. 29 - ...
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item VII deste artigo os casos em que houver prévia e expressa anuência de todos os participantes da entidade autorizada a constituir, no País, carteira de títulos e valores mobiliários na forma deste Regulamento." 
Art. 2º - Revogar os arts. 30 do Regulamento Anexo I, 32 do Regulamento Anexo II e 27 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.
Art. 3º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente