RESOLUÇÃO Nº 1.868
DE 23 DE SETEMBRO DE 1991.
Autoriza a aquisição dos Certificados de Privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão de dívidas bancárias internas contra a União ou por ela avaliadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 20.09.91, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar o pagamento das aquisições dos Certificados de Privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, mediante cessão dos créditos de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades fechadas de previdência privada, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, bem assim de demais interessados, contra a União e órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com as seguintes características:
I - dívida bancária interna, de órgãos da Administração Federal Direta; e
II - dívida bancária interna, de entidades da Administração Pública Federal Indireta, com aval da União.
§ 1º - Para fins da cessão de que trata este artigo, serão admitidos os créditos originários ou adquiridos de terceiros.
§ 2º - Somente serão considerados os créditos sobre os quais não penda demanda judicial, certos, líquidos e exigíveis, cujo vencimento tenha ocorrido até a data prevista para o pagamento de cada parcela dos Certificados de Privatização a serem adquiridos.
§ 3º - A cessão será realizada considerando-se os valores dos créditos a serem cedidos nas datas de aquisição dos Certificados de Privatização, quando as partes darão quitação mútua dos correspondentes direitos e obrigações.
Art. 2º - A cessão de que trata o art. 1º desta Resolução poderá ser solicitada antecipadamente, a critério das instituições, entidades e sociedades referidas no " caput" do mesmo artigo, independentemente das disposições da Resolução nº 1.755, de 15.10.90.
Art. 3º - A cessão de que trata esta Resolução estará condicionada à prévia existência de dotação de despesa no Orçamento Geral da União nos casos em que essa se fizer necessária.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência, até 15.06.92, da dotação orçamentária referida neste artigo, as diferenças não integralizadas dos Certificados de Privatização deverão ser pagas até 15.07.92, remuneradas de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD).
Art. 4º - O Banco Central do Brasil e o Departamento do Tesouro Nacional, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente