RESOLUÇÃO Nº 1.832
DE 31 DE MAIO DE 1991.
Divulga regulamento que disciplina a constituição e administração de carteira de valores mobiliários mantida no País por investidores institucionais constituídos no exterior.
Revogada à partir de 30 de junho de 2000 pela Resolução nº 2.689/2000
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.05.91, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar e incluir como parte integrante da Resolução nº 1.289, de 20.03.87, o Regulamento Anexo IV que disciplina a constituição e a administração de carteira de valores mobiliários mantida no País por investidores institucionais, tais como Fundos de Pensão, Carteiras Próprias de Instituições Financeiras, Companhias Seguradoras e Fundos Mútuos de Investimento constituídos no exterior.
Art. 2º - Delegar competência ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de atuação, para baixar normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente
REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS MANTIDA NO PAÍS POR INVESTIDORES INSTITUCIONAIS, TAIS COMO FUNDOS DE PENSÃO, CARTEIRAS PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMPANHIAS SEGURADORAS E FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO EXTERIOR.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º - Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários a administração de carteira de valores mobiliários mantida no País por investidores institucionais estrangeiros, tais como Fundos de Pensão, Carteiras Próprias de Instituições Financeiras, Companhias Seguradoras e Fundos Mútuos de Investimento constituídos no exterior, ou outras entidades de investimento coletivo devidamente registradas no órgão equivalente à Comissão de Valores Mobiliários do país de origem ou em entidade supranacional controladora do investimento.
Art. 2º - A autorização de que trata o art. 1º deste Regulamento dependerá de apresentação:
I - do registro do investidor institucional estrangeiro, conforme caracterizado no artigo anterior, no órgão regulador de seu país de origem, e/ou de seus atos constitutivos;
II - de assunção irrestrita da instituição administradora no Brasil, como responsável única por todos os atos que praticar direta ou indiretamente em nome do investidor, principalmente no que diz respeito aos arts. 14, 16, 17, 21 e 24 deste Regulamento;
III - de termo de assunção de responsabilidade fiscal e cambial irrestrita pelos atos praticados em nome e por conta do investidor.
Art. 3º - A Comissão de Valores Mobiliários deverá se manifestar sobre o pedido de autorização de que trata o art. 1º deste Regulamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação.
§ 1º - O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a Comissão de Valores Mobiliários requisite documentos e informações adicionais.
§ 2º - A falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, após 30 (trinta) dias da apresentação do pedido, implicará na sua aprovação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A administração da Carteira deverá ser exercida por instituição, em funcionamento no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
§ 1º - A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários, ou contratar esses serviços com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - A administração da Carteira ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.
Art. 5º - A instituição administradora poderá, a critério do investidor institucional estrangeiro, a qualquer momento, ser substituída, desde que sejam a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil comunicados até 15 (quinze) dias após a transferência.
Art. 6º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá descredenciar a instituição administradora se este deixar de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo único - O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamentem e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa.
Art. 7º - Caberá ao Banco Central do Brasil e ao Departamento da Receita Federal requerer à Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição administradora brasileira, que descumprir as normas aplicáveis ao capital estrangeiro e de recolhimento dos tributos devidos.
Art. 8º - Na hipótese de descredenciamento da instituição administradora, ficará o titular da carteira obrigado a indicar à Comissão de Valores Mobiliários e instituição substituta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do conhecimento da decisão de Comissão, e apresentar o competente contrato de administração.
Art. 9º - A instituição administradora a ser substituída deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, pela instituição indicada, respondendo por todas as obrigações assumidas durante seus período de gestão.
Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários comunicará imediatamente ao Banco Central do Brasil e ao Departamento da Receita Federal a substituição da instituição administradora.
Art. 11 - A instituição administradora poderá ter, a critério do investidor institucional estrangeiro, poderes para exercer todos os direitos inerentes aos valores mobiliários integrantes da carteira, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais, podendo, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste Regulamento e o estabelecido no contrato de administração.
Art. 12 - Compete privativamente à instituição administradora:
I - praticar todos os atos relativos ao registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil e efetuar todas as operações de câmbio inerentes aos investimentos de que trata este Regulamento;
II - providenciar as remessas de rendimentos, ganhos de capital e o retorno do investimento;
III - recolher os tributos incidentes sobre as operações e os rendimentos e ganhos de capital;
IV - fornecer as informações relativas à remessa de rendimentos, ganhos de capital e liquidação parcial ou total do investimento, se for o caso;
V - processar a escrituração contábil da carteira;
VI - efetuar a guarda de todo e qualquer documento comprobatório do cumprimento das obrigações fiscais, cambiais e perante à Comissão de Valores Mobiliários, até cumprido o respectivo prazo prescricional;
VII - prestar toda e qualquer informação, bem como fornecer todo e qualquer documento à Comissão de Valores Mobiliários, ao Banco Central do Brasil ou ao Departamento da Receita Federal, no que se refere aos investimentos de que trata este Regulamento.
Art. 13 - A instituição administradora perceberá, pela prestação dos serviços de gestão e administração, remuneração a ser livremente contratada entre as partes.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE RECURSOS EXTERNOS INGRESSADOS
Art. 14 - Após a competente autorização por parte da Comissão de Valores Mobiliários, para a constituição da Carteira detida por investidor institucional estrangeiro, os recursos ingressados no País estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos, ganhos de capital e de retorno do investimento. & Revogado pela Resolução nº 2337/96
Parágrafo único - O registro será requerido pela instituição administradora até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao ingresso dos recursos no País.
Art. 15 - O Certificado de Registro de Capital Estrangeiro, emitido pelo Banco Central do Brasil, é o instrumento hábil para que se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes dos valores mobiliários. & Revogado pela Resolução nº 2337/96
Parágrafo único - As transferências serão processadas pela instituição administradora, através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio distinto.
Art. 16 - Por ocasião das remessas, a instituição administradora deverá entregar à instituição interveniente nas operações de câmbio os documentos a seguir relacionados, devidamente formalizados, para que, juntamente com a 4ª (quarta) via dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central do Brasil: & Revogado pela Resolução nº 2337/96
I - nos casos de rendimentos provenientes dos valores mobiliários componentes da Carteira:
a - documento que autorizou a distribuição;
b - prova de recolhimento dos tributos devidos.
II - nos casos de ganho de capital, demonstrativo da realização do investimento;
III - no caso de retorno do investimento, comprovação de sua liquidação parcial ou total.
Parágrafo único - Além dos documentos citados neste artigo, a instituição administradora deverá apresentar à instituição interveniente demonstrativo contábil de apuração de resultados, especificando a natureza das remessas.
Art. 17 - A instituição administradora deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da remessa, além do documento mencionado no parágrafo único do artigo anterior, as seguintes informações e documentos: & Revogado pela Resolução nº 2337/96
I - nos casos de rendimentos:
a - valor global remetido;
b - relação discriminada dos rendimentos auferidos.
II - nos casos de retorno total ou parcial do investimento ou de ganho de capital:
a - valor remetido;
b - especificação das baixas do registro de capital estrangeiro, se for o caso.
Art. 18 - Na efetivação das transferências previstas no art. 15, as instituições intervenientes nas remessas serão responsáveis pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora, e de acordo com a natureza da remessa, do disposto neste Regulamento, cabendo-lhes, ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras, inclusive no que tange às anotações cabíveis nos certificados de registro. & Revogado pela Resolução nº 2337/96
Art. 19 - O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os registros de investimentos em moeda estrangeira efetivados na forma deste Regulamento. & Revogado pela Resolução nº 2337/96
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 20 - Os recursos investidos na Carteira, que será auditada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, estarão sujeitos às normas de escrituração expedidas por aquela Comissão, observando-se, quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 21 - Os valores mobiliários integrantes de carteira serão obrigatoriamente custodiados na instituição administradora, ressalvada a hipótese de, por determinação do investidor institucional estrangeiro, a custódia vir a ser transferida para outra instituição custodiante, devidamente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 22 - É vedada a utilização dos recursos da Carteira de modo que, direta ou indiretamente, represente operações ou obrigações decorrentes de:
I - aquisição ou venda, fora do pregão das bolsas de valores, de ações de companhias abertas registradas para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
II - aquisição de ações negociadas em segmento de mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - aquisição de ações que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas no País, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 23 - Os valores mobiliários componentes da Carteira não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 24 - A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do período, informações relativas ao fluxo de entrada e saída de recursos.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS FISCAIS
Art. 25 - Estão isentos do imposto de renda na fonte:
a - os rendimentos pagos ou creditados à Carteira pelos emitentes dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
b - o ganho de capital auferido em sua negociação.
§ 1º - Incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos referidos na alínea " a" deste artigo, quando de sua remessa ao exterior.
§ 2º - Se o titular da Carteira estiver sediado em país com o qual o Brasil mantenha acordo destinado a evitar dupla tributação, a alíquota de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada, a pedido, prevalecendo a que for menor.
Art. 26 - Atendidas as normas e condições estabelecidas neste Regulamento, o ganho de capital auferido na liquidação total ou parcial do investimento estará isento de imposto de renda, sendo o valor em moeda estrangeira determinado pela conversão à taxa de câmbio vigente na data da remessa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Os recursos ingressados no País, nos termos deste Regulamento, porventura não destinados a aplicações em valores mobiliários, deverão obrigatoriamente destinar-se à aquisição de quotas de Fundos de Aplicação Financeira.& Alterado pela Resolução nº 2.344/96, e pela Resolução nº 2.384/97
Art. 28 - O investidor institucional estrangeiro titular da Carteira deverá manter, no País, representante com poderes para receber citações judiciais, bem como comunicações ou intimações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 29 - A instituição administradora responde solidária e ilimitadamente perante o Departamento da Receita Federal, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito a todas as obrigações tributárias do investidor.
Art. 30 - Aplica-se à instituição administradora e aos seus administradores o disposto no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 31 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos do artigo anterior, a instituição administradora que descumprir as disposições deste Regulamento ficará responsável pelo recolhimento integral dos tributos devidos.