RESOLUÇÃO Nº 1.806
DE 27 DE MARÇO DE 1991.


Autoriza a constituição de fundos de investimento nos termos de regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão de 27.03.91, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e do art. 3º, Inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a constituição e o funcionamento de fundos de investimento destinados à aplicação de recursos exclusivamente na aquisição ou subscrição de valores mobiliários ou quotas de emissão de empresas que vierem a ser desestatizadas na forma da Lei nº 8.031, de 12.04.90.
Art. 2º - Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a baixar as normas e adotar as medidas que entender necessárias relativamente à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento de que trata esta Resolução.
Parágrafo único - Em se tratando de fundos de investimento cujas quotas sejam integralizadas mediante a utilização de ativos financeiros que não valores mobiliários, a regulamentação respectiva deverá ser baixada em conjunto com o Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IBRAHIM ERIS
Presidente