RESOLUÇÃO Nº 1.791
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revoga decisão que determina a extinção dos Fundos Mútuos de Renda Fixa a partir de 01.03.91 e autoriza a constituição de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.02.91, com base no disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, " ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Revogar a decisão que determina a extinção dos Fundos Mútuos de Renda Fixa a partir de 01.03.91.
Art. 2º - Autorizar a constituição, bem como o funcionamento a partir de 01.03.91, de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira.
Art. 3º - Alterar, em conseqüência, os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução nº 1.787, de 01.02.91, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Autorizar a constituição, bem como o funcionamento a partir de 01.03.91, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil, de Fundos de Aplicação Financeira, que terão por objetivo principal a aplicação de recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, que terão por objetivo exclusivo a aplicação de recursos em quotas de Fundos de Aplicação Financeira."
" Art. 2º - Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo em funcionamento deverão ser transformados nos Fundos de que trata o artigo anterior, incorporados aos mesmos ou liquidados, não podendo, sob a atual forma, realizar operações a partir de 01.03.91.
Parágrafo único - As providências de que trata este artigo poderão efetivar-se independentemente de assembléia geral, observada a necessidade de, no prazo de 30 (trinta) dias, serem os quotistas informados da decisão adotada."
" Art. 6º - Ficam revogados o item III da Resolução nº 1.280, de 20.03.87, e, a partir de 01.03.91:
I - a Resolução nº 1.199, de 10.10.86, o item I da Resolução nº 1.589, de 29.03.89, e o inciso I do art. 2º da Resolução nº 1.765, de 31.10.90;
II - a Circular nº 1.215, de 06.08.87, as alíneas " a" a " c" do item 1 da Circular nº 1.411, de 29.12.88, e as Circulares nºs 1.614, de 22.03.90, 1.619 de 23.03.90, 1.747, de 05.06.90, e 1.774, de 10.07.90; e
III - as Cartas-Circulares nºs 1.706, de 31.08.87, 1.879, de 04.01.89, e 2.116, de 09.10.90."
Art. 4º - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar as normas e a adotar as medidas que entender necessárias relativamente à constituição e ao funcionamento dos Fundos Mútuos de Renda Fixa.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1991.
IBRAHIM ERIS
Presidente