RESOLUÇÃO Nº 1.784
DE 30 DE JANEIRO DE 1991.
Estabelece, como condição prévia a homologação de atos societários que impliquem o cancelamento da autorização para funcionar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a aquisição integral dos Certificados de Privatização de que trata a Resolução nº 1.721, de 27.06.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.01.91, tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer, como condição prévia à homologação de atos societários que impliquem o cancelamento da autorização para funcionar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e aquisição integral dos Certificados de Privatização de que trata a Resolução nº 1.721, de 27.06.90.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atos de incorporação em que a instituição incorporadora seja igualmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBRAHIM ERIS
Presidente