RESOLUÇÃO Nº 1.777
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.


Dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.12.90, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei e 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º - A emissão de debêntures para subscrição pública, prevista no art. 52 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, dependerá de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º - A Comissão de Valores Mobiliários definirá as emissões que serão dispensadas das formalidades necessárias ao registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Art. 3º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente poderão subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas e subscrição pública.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a subscrição de debêntures conversíveis em ações decorrente do exercício do direito de preferência previsto no art. 57, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Art. 4º - Compete ao Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar a observância do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 755, de 12.08.82.

IBRAHIM ERIS
Presidente