RESOLUÇÃO Nº 1.770
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.
Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.11.90, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26.08.70, e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
Art. 2º - Aplicam-se às sociedades de que trata esta Resolução as disposições da Resolução nº 1.649, de 25.10.89.& Revogado pela Resolução nº 2.099/94
Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBRAHIM ERIS
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.770, DE 28.11.90, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO.
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1º - A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma deste Regulamento, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Art. 2º - A constituição e o funcionamento de sociedade corretora de câmbio e de suas dependências dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão " corretora de câmbio" .
Art. 3º - A sociedade corretora de câmbio deverá observar, mensalmente, o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido equivalente a 100.000 (cem mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - A sociedade corretora, atendido o limite de que trata este artigo, poderá instalar até 10 (dez) dependências, facultada a instalação além desse número, desde que apresente, para cada uma, capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% (dez por cento) do mínimo fixado.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil cancelará a autorização para funcionamento de sociedade corretora de câmbio ou de dependência que, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da concessão, não iniciar atividades.& Revogado pela Resolução nº 2.099/94
Parágrafo único - em casos plenamente justificáveis, o Banco Central do Brasil poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - Somente podem ser administradores de sociedade corretora de câmbio pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Art. 6º - É defeso aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 7º - A sociedade corretora de câmbio observará, na intermediação em operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 8º - É vedado à sociedade corretora de câmbio:
I - realizar operações de câmbio por conta própria, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação em vigor;
II - realizar operações que caracterizam, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;
III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central do Brasil;
IV - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
Art. 9º - A sociedade corretora de câmbio prestará assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até final liquidação dos contratos respectivos.
Art. 10 - A sociedade corretora de câmbio está obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
Parágrafo único - O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do Brasil ou das autoridades judiciais, bem como nos demais casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11 - A sociedade corretora de câmbio deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras, que devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12 - A sociedade corretora de câmbio está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, além da autorização de que trata o art. 2º deste Regulamento, os seguintes atos relativos à sociedade corretora de câmbio:
I - transferência da sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VII - alienação do controle societário;
VIII - participação estrangeira no capital social;
IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
X - liquidação;
Art. 14 - O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora de câmbio sujeitará à infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A sociedade corretora de câmbio que, nesta data, possuir bens não destinados a uso próprio deverá adaptar-se ao disposto no inciso III do art. 8º, no prazo máximo ali estabelecido, contado da data da entrada em vigor deste Regulamento.