RESOLUÇÃO Nº 1.755
DE 15 DE OUTUBRO DE 1990.
Altera o prazo para a interrupção das aquisições de Certificados de Privatização Resolução nº 1.721/90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a Presidenta do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.10.90, com base no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.056, de 28.06.90, " ad referendum" daquele Colegiado, e tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar o art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 1.721, de 27.06.90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" IV - se, no prazo de 90 (noventa) dias após o pagamento de cada parcela, não forem oferecidas as ações de empresas passíveis de privatização em montante equivalente, no mínimo, ao valor atualizado daquela parcela e das anteriores de Certificados de Privatização, ficará interrompida a aquisição de novos Certificados, até que sejam oferecidas ações, no mínimo, em montante equivalente, considerado seu valor mínimo, de avaliação."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBRAHIM ERIS
Presidente