RESOLUÇÃO Nº 1.730
DE 13 DE JULHO DE 1990.
Estende às entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização condições estabelecidas na Resolução nº 1.721, de 27.06.90, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, relativamente à aquisição dos Certificados de Privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a Presidenta do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.07.90, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, " ad referendum" daquele Colegiado, e tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estender às entidades fechadas de previdência privada, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência privada o disposto no item IV do art. 1º da Resolução nº 1.721, de 27.06.90.
Art. 2º - Para efeito de apuração do montante mínimo de Certificados de Privatização a ser adquirido pelas entidades e sociedades referidas no artigo anterior autorizadas a funcionar após 31.12.89 e até 15.03.90, deverão ser tomados por base os dados constantes do respectivo balancete/balanço levantado em 31.03.90.
Art. 3º - Alterar o item I do § 4º do art. 1º e os arts. 3º e 4º da mencionada Resolução nº 1.721/90, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - ...
§ 4º - ...
I - Instituições das quais a União, os Estados ou os Municípios participem com 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, do respectivo capital social;
... ...
" Art. 3º - As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), deverão adquirir Certificados de Privatização, em montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos garantidores de suas reservas técnicas não comprometidas existentes em 31.12.89, procedendo-se de conformidade com a regra contida no item III do art. 1º desta Resolução."
" Art. 4º - As entidades e sociedades de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução deverão destinar os recursos líquidos ingressados e os provenientes de rendimentos, resgate ou liquidação de títulos integrantes das carteiras respectivas à compra de Certificados de Privatização, de forma a garantir a aquisição mensal de 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido.
Parágrafo único - Na hipótese de o ingresso de recursos referidos neste artigo, em determinado mês ser inferior a 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido, a compra de Certificados de Privatização far-se-á mediante a utilização integral desses recursos e de saldo de recursos ingressados em meses anteriores, devendo eventual diferença a menor ser compensada por ocasião das subseqüentes aquisições, observado o disposto no art. 5º."
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
IBRAHIM ERIS
Presidente