RESOLUÇÃO Nº 1.658
DE 26 DE OUTUBRO DE 1989.
Altera dispositivos da resolução nº 1.289, de 20.03.87.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições das Leis nº 4.728, de 14.07.65, e nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Alterar o caput do artigo 3º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º - A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro será constituída com capital subscrito e integralizado e capital autorizado não inferiores a 125.000 (cento e vinte e cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional, respectivamente."
II - Alterar o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 2º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - ...
§ 2º - ...
IV - Indicação do patrimônio inicial do Fundo, que não poderá ser inferior a 125.000 (cento e vinte e cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional."
III - Acrescentar ao artigo 42 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 1.289, de 30.03.87, inciso IV e parágrafo segundo - passando o parágrafo único a ser primeiro e com a seguinte redação:
" Art. 42 - .......;
IV - A observância dos limites fixados nos incisos I e II será aferida na data de aquisição das ações, não estando o administrador da carteira obrigado a eliminar qualquer excesso verificado posteriormente nas seguintes hipóteses:
a) no caso dos limites referidos no inciso I, se os excessos verificados não decorrerem, direta ou indiretamente, de atos imputáveis ao administrador da carteira; e
b) no caso do limite referido no inciso II, se os excessos resultarem de valorizações ou desvalorizações de valores mobiliários que compõem a carteira.
§ 1º - .......
§ 2º - O Fundo deve adaptar-se aos requisitos de composição e diversificação de carteira no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data em que se der o início das operações."
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
WADICO WALDIR BUCCHI
Presidente